TRF2 - 5013122-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013122-26.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WANDA ZACHARIAS IZIDOROADVOGADO(A): ALUISIO RODRIGUES FILHO (OAB RJ089331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WANDA ZACHARIAS IZIDORO contra a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0161847-51.2014.4.02.5101, que acolheu parcialmente a impugnação dos cálculos, reconhecendo o excesso de execução em razão da ausência de abatimento dos valores descontados administrativamente, mas manteve a execução judicial pelo saldo remanescente, rejeitando a tese de causa modificativa da obrigação (evento 255, DESPADEC1 e evento 278, DESPADEC1).
A agravante sustenta, em síntese, que os descontos mensais de 30% realizados sobre seu benefício previdenciário, com base no art. 115, II, da Lei 8.213/91, desde dezembro de 2016, já vêm garantindo a recuperação do crédito, sendo indevida a manutenção da execução judicial, sob pena de bis in idem.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com o intuito de impedir o prosseguimento da execução até o julgamento do mérito recursal (evento 1, INIC1). É o relatório.
Decido. Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Conforme disposição dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação de tutela recursal, ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que verifique presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano. No presente caso, verifico a presença parcial desses requisitos, de modo a justificar a concessão modulada do efeito suspensivo.
De um lado, é incontroverso nos autos que a agravante vem sendo submetida a descontos mensais de 30% sobre seu benefício previdenciário desde dezembro de 2016, conforme reconhecido pela própria decisão agravada.
Tal circunstância evidencia que há, de fato, um pagamento contínuo da dívida objeto da execução, ainda que realizado por via administrativa.
Além disso, o juízo de origem determinou que tais valores fossem integralmente deduzidos na nova planilha a ser apresentada pelo INSS, com a devida correção monetária.
Contudo, há risco evidente de perpetuação da duplicidade de cobrança caso não se module a execução judicial, sobretudo considerando que os descontos administrativos continuam ocorrendo enquanto a execução judicial tramita, gerando a possibilidade concreta de novos atos constritivos sobre uma dívida que já vem sendo amortizada mensalmente.
Nesse sentido, a interpretação sistemática do art. 115, II, da Lei 8.213/91 exige prudência e equilíbrio entre a autotutela administrativa e a jurisdição executiva, sob pena de se configurar enriquecimento indevido da Fazenda Pública.
Dessa forma, entendo que deve ser preservada a marcha da execução judicial, porém com efeitos suspensivos limitados à prática de atos constritivos de natureza patrimonial, tais como penhoras, bloqueios ou quaisquer medidas que acarretem prejuízo imediato à subsistência da parte agravante, até ulterior reavaliação do saldo devedor à luz dos descontos realizados.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para o fim de suspender apenas os atos constritivos na execução judicial, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Por oportuno, reitero que, nesse ínterim, fica autorizada a tramitação regular da execução judicial para fins de apuração do saldo exequendo, vedada, contudo, a prática de medidas de constrição patrimonial contra a agravante. Caso o sistema não o tenha feito automaticamente, oficie-se o Juízo originário, informando-o da presente decisão. Intime-se o agravado para resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao MPF, retornando-me em seguida conclusos para julgamento.
Intime-se. -
18/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Urgente - GAB03 -> SUB1TESP
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18/09/2025 15:35
Concedida em parte a Tutela Provisória
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18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013122-26.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 16/09/2025. -
16/09/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2025 13:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 278, 255 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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