TRF2 - 5003684-70.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003684-70.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARIA LUCIA BERNARDINO DE MARIA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA REIS LIMA (OAB RJ176024) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Alega que o perito judicial equivocou-se ao não reconhecer as limitações funcionais decorrentes de seu quadro clínico de fibromialgia, o qual a impede de exercer sua profissão, que demanda intenso esforço físico.
Sustenta, ainda, a existência de equívocos no laudo quanto a seus dados pessoais e histórico clínico, e requer a anulação da sentença com a realização de nova perícia por médico especialista em reumatologia.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a parte autora apresenta incapacidade para sua atividade habitual de doméstica, a ensejar a concessão de benefício por incapacidade.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: 3.
A Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio por incapacidade temporária, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado. 4.
Na presente demanda, é controversa a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual desenvolvida pelo segurado por mais de quinze dias consecutivos (art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91). 5.
A autora apresentou documentos médicos em anexo à inicial, no evento 1, LAUDO10, OUT11, OUT12, LAUDO14, OUT16, OUT18 a OUT26. 6.
Na ocasião da perícia judicial (evento 18), restou consignado que a autora é portadora de fibromialgia e doença degenerativa de coluna.
No entanto, após análise dos exames complementares anexados aos autos, a história clínica e o exame físico, não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual.
A propósito, transcrevo os seguintes trechos do laudo: "Exame físico: Sem aparente alteração na marcha .
Utilizando uma tipóia à direita, não apresentando hipotrofias ou sinais de desuso do membro superior.Em uso de cinta lombar.
Postura e marcha atípicas.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados .
Ausência de contraturas musculares paravertebrais cervical, dorsal e lombar.Teste de Lasegue negativo, reflexos profundos presentes e simétricos.
Referência álgica difusa.
Força muscular preservada e grau V de membros inferiores e superiores, sem hipotrofias musculares.
Tônus e trofismo mantidos.
Sem sinais de radiculopatias ou agudizações.
Sem desvio de eixo dos membros inferiores , apresenta arco de movimento amplo de ambos os joelhos.
Sem assimetrias musculares em ombros.Abdução e rotações mantidas Sem atrofias na mãos, cicatrizes antigas em face volar de punhos.
Movimentos de pinça e preensão preservados.
Mobilidade sem restrições relevantes.
V – CONCLUSÃO: O exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora.
O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual.
Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa.
Observando-se os achados dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica, e os achados do exame físico : Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual." 7.
No evento 27, a parte autora impugnou as conclusões do laudo pericial, afirmou que cursou apenas o ensino fundamental completo e que sua dor crônica impede o exercício de trabalho de empregada doméstica ou realização de faxinas. 8.
Contudo, observo que as conclusões da perita judicial são coincidentes com as da perícia médica realizada no INSS.
A despeito dos laudos dos médicos assistentes juntados no evento 1, sublinho que a perita nomeada examinou detidamente os exames e laudos médicos apresentados no ato da perícia, tendo obtido suas conclusões de forma fundamentada quanto à inexistência de incapacidade, o que torna desnecessária a designação de nova perícia judicial ou redação de laudo complementar. 9. Nesse sentido, ausente um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido se impõe. Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de doméstica.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: "Exame físico: Sem aparente alteração na marcha .
Utilizando uma tipóia à direita, não apresentando hipotrofias ou sinais de desuso do membro superior.Em uso de cinta lombar.
Postura e marcha atípicas.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados .
Ausência de contraturas musculares paravertebrais cervical, dorsal e lombar.Teste de Lasegue negativo, reflexos profundos presentes e simétricos.
Referência álgica difusa.
Força muscular preservada e grau V de membros inferiores e superiores, sem hipotrofias musculares.
Tônus e trofismo mantidos.
Sem sinais de radiculopatias ou agudizações.
Sem desvio de eixo dos membros inferiores , apresenta arco de movimento amplo de ambos os joelhos.
Sem assimetrias musculares em ombros.Abdução e rotações mantidas Sem atrofias na mãos, cicatrizes antigas em face volar de punhos.
Movimentos de pinça e preensão preservados.
Mobilidade sem restrições relevantes.
V – CONCLUSÃO: O exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora.
O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual.
Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa.
Observando-se os achados dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica, e os achados do exame físico : Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual." Quanto ao argumento recursal de que a análise do caso deveria observar uma perspectiva de gênero, reconhecendo a natureza extenuante da atividade de doméstica, cumpre registrar que, embora não se ignore a exigência física da referida profissão, a concessão de benefício por incapacidade depende da comprovação de que as patologias apresentadas pela segurada geram, no caso concreto, uma limitação funcional que a impeça de exercer sua atividade habitual.
No presente feito, a prova técnica, baseada em exame clínico detalhado, foi conclusiva quanto à ausência dessa limitação incapacitante, não havendo nos autos elementos que justifiquem o afastamento de suas conclusões.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:20
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 12:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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11/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/07/2024 12:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2024 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/05/2024 21:05
Juntada de Petição
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21/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUCIA BERNARDINO DE MARIA LIMA <br/> Data: 02/07/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ
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21/05/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2024 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 13:39
Não Concedida a tutela provisória
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17/05/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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