TRF2 - 5000394-65.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000394-65.2024.4.02.5115/RJ EMBARGANTE: FARMACIA BRILHO DO SOL LTDA (Sociedade)ADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877) DESPACHO/DECISÃO (Conversão do Julgamento em Diligência) FARMÁCIA BRILHO DO SOL LTDA e CAROLINE LOUZADA SOARES opõem EMBARGOS À EXECUÇÃO com objetivo de que sejam reconhecidos o excesso de execução e a invalidade do título executivo que embasa a cobrança objeto da Execução de Título Extrajudicial n.º 5011814-92.2023.4.02.5118 ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, bem como a abusividade do contrato.
Embargantes requerem (Evento 02) a exclusão de CAROLINE LOUZADA SOARES, por se tratar, na verdade, apenas de Representante da Embargante FARMÁCIA BRILHO DO SOL LTDA.
Constituindo os embargos do devedor ação autônoma deveria indicar o valor entendido como correto e instruído com o demonstrativo atualizado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ART. 917, §3º.
INOBSERVÂNCIA. 1.
De acordo com o art. 913, §3º “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
A pretensão de revisão de cláusulas contratuais e exclusão de cobranças que alega não terem sido previstas no contrato nada mais é do que alegação de excesso de execução, ainda que por via transversa, razão pela qual os embargos à execução devem ser instruídos com demonstrativo atualizado do valor que o embargante entende devido, o que não ocorreu in casu. 2.
Igualmente não é o caso de desconstituição do título em razão da ilegalidade da capitalização de juros e da cláusula que prevê a cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios, posto que ainda que tais alegações pudessem ser analisadas, o que somente seria admissível se o apelante tivesse obedecido a regra do art. 917, §3º do CPC, a cobrança de encargos abusivos ou ilegais não implica na nulidade do contrato e sim na exclusão de tais verbas. 3.
Irrelevante se à época da celebração do contrato o devedor atuava na posição de sócio dirigente ou empregado da empresa executada quando sua responsabilização decorrer da assinatura do contrato como avalista e não como sócio. 4.
Recurso desprovido. (TRF/2ª Região.
AC 0012448-83.2016.4.02.5001.
Relator Des.
Federal Sergio Schwaitzer.
Unânime.
Julgado em 01/09/2017.
Disponibilizado em 05/09/2017).
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ANS.
RESSARCIMENTO AO SUS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DOS VALORES QUE SE ENTENDE DEVIDOS.
NÃO ANÁLISE DA MATÉRIA.
COBRANÇA DE VALOR RELATIVO AO RESSARCIMENTO AO SUS.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO À OPERADORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia cinge-se em perquirir se i) haveria nulidade do auto de infração por falta de motivação; ii) haveria excesso de execução; e iii) se o requerimento de autorização para realização de procedimento seria pressuposto para a cobrança do ressarcimento ao SUS. 2. (...). 3. Os embargos à execução não vieram instruídos pelo demonstrativo discriminado e atualizado dos valores cobrados na execução fiscal, tampouco foi declarado, na inicial, o valor que a parte autora entende devido, violando-se, assim, o disposto nas normas supracitadas, não merecendo a alegação de excesso de execução ser analisada em razão da aplicação supletiva do CPC/2015, com fulcro artigo 1º da Lei 6.830/80. 4.(...)./5.(...). 6.
Apelação interposta pela embargante parcialmente não conhecida, e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso. (TRF/2ª Região.
AC 0001937-13.2013.4.02.5104.
Relator Des.
Federal Aluisio Mendes.
Unânime.
Julgado em 05/09/2017.
Disponibilizado em 13/09/2017).
Assim, DETERMINO A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, tendo em vista o disposto no Artigo 917, § 3º, do CPC, seja dada vista à Embargante para, querendo, ratificar o valor apontado na Inicial como devido ou emendar a Inicial com o fim de que seja declarado o valor que entende devido, e, principalmente, acostar o correspondente demonstrativo discriminado e atualizado, no prazo de 30(trinta) dias.
Cumprido, devolvo o prazo para a Embargada apresentar sua Impugnação.
Decorrido sem atendimento, voltem-me com prioridade para prolação de sentença.
Defiro a exclusão de CAROLINE LOUZADA SOARES da autuação.
Anote-se.
P.I. -
10/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAROLINE LOUZADA SOARES - EXCLUÍDA
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04/09/2025 14:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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29/04/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 06:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 13:49
Juntada de Petição
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10/04/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/04/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71, 70, 74 e 73
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73 e 74
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17/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 19:20
Decisão interlocutória
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03/02/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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09/12/2024 11:07
Juntada de Petição
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09/12/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54, 53, 62 e 61
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09/12/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/12/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/12/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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25/11/2024 09:52
Juntada de Petição
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15/11/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 13:28
Decisão interlocutória
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24/09/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2024 14:09
Despacho
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03/09/2024 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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28/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2024 14:22
Juntada de Petição
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20/08/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 08:04
Juntada de Petição
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16/08/2024 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2024 14:27
Despacho
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21/06/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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21/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 13:29
Juntada de Petição
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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27/05/2024 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/05/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 18:18
Decisão interlocutória
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01/05/2024 15:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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29/04/2024 17:51
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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23/04/2024 08:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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16/04/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/03/2024 11:02
Juntada de Petição
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22/03/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 09:50
Juntada de Petição
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08/03/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2024 16:56
Despacho
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07/03/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 15:17
Juntada de Petição
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27/02/2024 12:35
Distribuído por dependência - Número: 50118149220234025118/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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