TRF2 - 5029008-25.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029008-25.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDVALDO FERREIRA DE MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que negou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Requer a reforma da sentença para ser concedido o benefício por incapacidade. É o relatório.
Decido.
Ambos os laudos apresentados nos autos entenderam pela inexistência de incapacidade para o trabalho, como pode ser observado nos trechos: Evento 19 [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO [...] Evento 33 laudo complementar [...] 4.
Diante de todos os documentos apresentados no ato da perícia, como também nos laudos juntados aos autos (Evento 1 - padm10 – pág.3, laudo 16), qual é a condição de saúde apresentada? E ainda, quais as características de uma pessoa portadora das patologias em questão, e por fim, por quanto tempo a segurada é portadora das patologias citadas? R: Conforme descrito no laudo: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação. 7.
Poderá o autor exercer atividade que exija força física, movimentos repetitivos, e esforço contínuo? R: Conforme descrito no laudo: Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui. [...] As conclusões periciais são claras e fundamentadas.
O perito judicial reconheceu a existência da patologia (doença discal degenerativa), mas, com base no exame físico detalhado, afastou a existência de repercussão funcional que gere incapacidade para o trabalho.
A análise técnica diferencia a doença da incapacidade, esclarecendo que a condição da autora, embora crônica, está estabilizada e não a impede de exercer sua atividade habitual.
O recurso da parte autora não apresenta elementos técnicos capazes de invalidar o laudo judicial.
As alegações são genéricas e se limitam a discordar da conclusão do perito, sem apontar vício ou omissão concreta na análise técnica.
A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório por profissional equidistante das partes, prevalece sobre os laudos e atestados médicos particulares, que, em regra, refletem a percepção unilateral da parte.
Sendo assim, incide no caso o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:20
Conhecido o recurso e não provido
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02/09/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 19:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 23:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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14/03/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 e 46
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12/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/12/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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22/11/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/11/2024 18:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/11/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/11/2024 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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13/11/2024 15:45
Determinada a intimação
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12/11/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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21/08/2024 17:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/08/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2024 17:43
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 07:13
Juntada de Petição
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11/07/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/06/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2024 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 18:09
Despacho
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17/06/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 17:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDVALDO FERREIRA DE MENEZES <br/> Data: 06/08/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CA
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06/06/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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03/05/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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