TRF2 - 5000356-41.2024.4.02.5119
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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16/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000356-41.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: FABIO DA SILVA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076)ADVOGADO(A): HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que sempre esteve acometido por moléstia incapacitante, juntando laudos médicos particulares, e que o perito judicial, embora tenha reconhecido a existência de transtorno ansioso, concluiu indevidamente pela ausência de incapacidade.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...] Realizada a perícia judicial, o perito constatou que o periciado é portador de transtorno ansioso não especificado (CID F41.9), que não lhe causa incapacidade para o exercício do trabalho ou atividade habitual de mecânico de motores a diesel (ev. 47.1). Os novos argumentos apresentados em sede de impugnação (Ev. 54.1) não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito.
Saliento que a concessão do benefício de auxílio-doença exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere incapacidade ao segurado.
Concluiu pela inexistência de incapacidade tanto o perito do juízo, quanto o do INSS, de modo que o laudo particular apresentado, com opinião diversa, não faz com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões do i. expert, que se apresenta equidistante das partes.
A contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna, não entre ele e outros elementos de prova.
Impõe-se ressaltar que o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes com base na sua própria opinião clínica sem que isso caracterize irregularidade no seu laudo ou no laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque aquele tem a atribuição de avaliar a capacidade da parte para o trabalho, tendo em mente a necessidade de concessão ou não do benefício, enquanto o médico assistente se responsabiliza pelo tratamento de seu paciente.
Tenho que apenas em casos excepcionais, em que se prova um quadro fático muito destoante dos elementos de convicção estabelecidos pelo perito é que a opinião do expert deve ser afastada como elemento principal de convencimento.
Certamente este não é o caso trazido a julgamento, que apenas demonstra opiniões diversas sobre a capacidade da parte autora.
Embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso, não se vislumbra outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo expert do juízo.
Alegou, ainda, que o perito não levou em consideração a gravidade das suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral.
Além disso, não houve comprovação de manutenção em tratamentos regulares que indicassem uma situação de efetiva incapacidade.
A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
A perícia seguiu rigorosamente os critérios técnicos. A ausência de sinais clínicos mais exuberantes e a funcionalidade preservada durante o exame reforçam a robustez do laudo pericial.
Não há justificativa técnica ou médica para complementar o laudo ou designar nova perícia. [...] Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de Mecânico de motores a diesel..
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5000356-41.2024.4.02.5119Data da perícia: 30/07/2024 10:20:00Examinado: FABIO DA SILVA FERREIRAData de nascimento: 22/10/1976Idade: 48Estado Civil: CasadoSexo: MasculinoUF: RJCPF: *71.***.*21-22O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: Sexta série.Última atividade exercida: Mecânico de motores a diesel.Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Um mecânico de motores a diesel trabalha na manutenção de componentes e sistemas mecânicos de veículos a diesel, como camiões, tratores, autocarros e motores estacionários.Por quanto tempo exerceu a última atividade? Mecânico de motores a diesel em transportadora.
De 01/04/2014 até 25/10/2021.Até quando exerceu a última atividade? 25/10/2021.Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: A mesma.Motivo alegado da incapacidade: Ansiedade.Histórico/anamnese: Fábio da Silva Ferreira, 47 anos, casado, reside em Barra do Piraí.Estudou até a sexta série.Mecânico de motores a diesel em transportadora.
De 01/04/2014 até 25/10/2021.Teve dois períodos de auxílio doença: de 03/04/2016 a 12/06/2019 e de 22/05/2020 06/06/2020.Quando terminou o benefício em junho de 2020 não retornou ao trabalho porque o médico do trabalho o considerou inapto.O contrato de trabalho foi encerrado em 25 de outubro de 2021.
O periciado afirma que seu antigo empregador fechou as portas.Alega que seu problema é ansiedade.
Tem a sensação de que vai passar mal, que vai enfartar.Os sintomas começaram em 2016.
Tinha que sair para socorrer um caminhão na estrada e sentia tremores e medos.
Na época não procurou ajuda profissional.Em 2017 procurou um médico psiquiatra com o qual se trata até hoje.Alega que tem o que chama de mudança de humor.
Consiste em ficar irritado com barulhos, ficar no meio de muita gente.Medicado atualmente com Carbamazepina, Somalium e Daforin.
Documentos médicos analisados: Todos os documentos médicos apresentados e anexados aos autos foram analisados.Exame físico/do estado mental: O periciado encontra-se com as funções mentais estáveis. É lúcido, orientado no tempo e no espaço.
Atento, tenaz, vigil.
Pensamento estruturado, sem alterações do curso, forma ou conteúdo.
Humor eutímico.O periciado não apresenta anomalias mentais que no momento possam ensejar incapacidade laborativa.O periciado não menciona na anamnese nenhum sintoma compatível com o diagnóstico de epilepsia.
Diagnóstico/CID: - F41.9 - Transtorno ansioso não especificadoCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Ansiedade.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 2016O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Na pericia não ficou evidenciado que o periciado esteja acometido no momento de sintomas de transtorno mental que possam causar incapacidade para o trabalho.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há laudo judicial anterior.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃONome perito judicial: GERSON RANGEL BRASIL (CRMRJ364059)Especialidade(s)/área(s) de atuação: PsiquiatraAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora:ROL DE QUESITOS PERICIAIS:Vem a parte Autora, com fulcro no artigo 465, § 1º, III, do CPC, bem como artigo 12, § 2º, da Lei 10.259/01, apresentar quesitos próprios, a serem respondidos pelo Perito Judicial na presente ação.Neste sentido, cabe destacar que o Perito Judicial, ao elaborar o parecer técnico competente, deverá observar os ditames do Código de Ética da categoria, e especialmente em relação ao tema, a Resolução nº 2.183/2018 e o Parecer nº 10/2012 do Conselho Federal de Medicina, conforme fundamentação retro.Além disto, ao responder aos quesitos o Perito deve fundamentar todas as suas respostas, nos termos do art. 473 do CPC/2015, não podendo enfrentar os quesitos apenas com respostas do tipo “sim ou não”.1.
Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, este Dr.
Perito se considera apto com especialização em psiquiatria a analisar todas as patologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso? Entendendo que “não”, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este Perito?R: O perito é apto a realizar a perícia.2.
Queira o ilustre perito informar o número do (RQE) emitido pelo CRMRJ.R: RQE 37483.
Esclareça o Perito Judicial no que consistem as doenças apresentadas pelo Periciando.
Estas doenças se encontram em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizado?R: Apresenta um histórico clínico compatível com o diagnóstico de transtorno de ansiedade.4.
Apreciando os atestados em anexo a inicial emitidos pelos médicos que acompanham o estado de saúde da Parte Autora, observa-se que os pareceres apontam a existência de INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.5.
Neste sentido, dispõe o Parecer nº 10/2012 do CFM:O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique esta discordância, após o devido exame médico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas conseqüências do seu ato. (grifei)Sendo assim, à luz da Resolução nº 2.183/2018 e do Parecer nº 10/2012 do CFM, diga o Dr.
Perito:• É possível acolher o diagnóstico de incapacidade laboral apontado por seu colega?R: Nesta perícia não ficou comprovado que no momento o autor esteja acometido de doença mental incapacitante para a sua atividade de mecânico de motores.• Na hipótese de entender que “não” ao quesito anterior, este Perito DESABONA TOTALMENTE o referido laudo? Se possível, explique fundamentadamente seu parecer.R: Não é função do perito comentar os pareceres de outros profissionais.
A função do perito é informar ao Juízo se mediante a análise pericial existe incapacidade ou não.• A incapacidade laborativa é permanente ou temporária?R: De acordo com o que foi informado anteriormente, o periciado não está incapacitado para exercer atividades laborativas.• Em havendo incapacidade TEMPORÁRIA ao trabalho, esclareça o Ilustre Perito:• Qual o tratamento médico pertinente ao caso?R: Não foi constatada incapacidade laborativa no autor.• Qual o prazo estimado para a recuperação da capacidade laboral?R: Não foi constatada incapacidade laborativa no autor.• O prazo estabelecido está vinculado à realização do tratamento médico indicado?R: Não foi constatada incapacidade laborativa no autor.• Essa incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento da doença?R: Não foi constatada incapacidade laborativa no autor.• Em sendo o caso de incapacidade definitiva, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades pessoais diárias?R: Não foi constatada incapacidade laborativa no autor.• Foram trazidos exames, relatórios e laudos médicos pela Parte Autora no dia da realização da perícia médica? Quais?R: Todos os documentos médicos que secundam a perícia está anexados aos autos e foram analisados.• Os exames trazidos são suficientes para diagnosticar as doenças da Parte Autora?R: Sim.• Existem outras moléstias além das alegadas no pedido inicial que acometem a Parte Autora? Quais? Tais doenças, uma vez existentes, comprometem a Parte Autora? Tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária?R: Não.• Havendo incapacidade, é possível dizer que ela se restringe à atividade habitualmente desempenhada (uniprofissional), se estende às atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (omniprofissional)?R: Não foi constatada incapacidade laborativa no autor.• Na hipótese de entender que não haja incapacidade ATUALMENTE no presente caso, diga este Dr.
Perito:• É possível que o Periciando estivesse incapaz para o trabalho na data do requerimento do benefício realizado junto ao INSS?R: Não estava incapaz na data do requerimento ao INSS.• É possível a existência de incapacidade laboral em momento anterior à perícia médica judicial? Se “sim”, especifique, ainda que de modo estimado, qual o período de incapacidade (possível data do surgimento e do término da incapacidade ao trabalho)?R: Não.• Entendendo que o Periciando se encontra apto ao trabalho, diga o Perito Judicial se ela apresenta 100% da capacidade laborativa? O Dr.
Perito AFIRMA que o Periciando não apresenta qualquer limitação funcional atualmente, se comparado com o desempenho da atividade de PROFISSÃO, em período anterior ao requerimento administrativo do benefício?R: O critério de porcentagem para capacidade ou incapacidade não se aplica.Após análise pericial na especialidade de psiquiatria, o perito não constatou que o autor esteja acometido de incapacidade laborativa.• Diga o Dr.
Perito se a Parte Autora possui alguma seqüela definitiva ou algum tipo de limitação funcional, ainda que em GRAU MÍNIMO, originada por doença ocupacional ou acidente (de qualquer natureza)?R: Não apresenta seqüelas e não sofreu acidentes que possam estar relacionados às suas queixas psiquiátricas. A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:20
Conhecido o recurso e não provido
-
01/08/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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10/02/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/01/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 18:22
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/10/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/09/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/09/2024 16:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/09/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 36
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11/07/2024 14:04
Juntada de Petição
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/06/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/06/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
25/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 11:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO DA SILVA FERREIRA <br/> Data: 30/07/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRA
-
24/06/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 11:55
Despacho
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21/06/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/06/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2024 18:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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10/06/2024 18:09
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/06/2024 17:32
Despacho
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10/06/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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16/05/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/05/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 19:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO DA SILVA FERREIRA <br/> Data: 11/06/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: CAROLINNE FARIAS
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07/05/2024 13:59
Juntada de Petição
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22/04/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:55
Decisão interlocutória
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04/04/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 14:14
Juntada de Petição
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07/03/2024 12:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/03/2024 11:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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