TRF2 - 5000546-98.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000546-98.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ROBERTA REGINA RODRIGUES DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS PEREIRA (OAB RJ144696) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que, em sede de embargos de declaração, reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo, com resolução do mérito, relativo ao pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
Alega que não há prescrição, pois ajuizou a ação menos de um ano após ter ciência da decisão administrativa final que indeferiu seu recurso administrativo.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se está prescrita a pretensão de receber as parcelas de benefício devidas no período de 23/08/2018 a 19/11/2018.
A sentença recorrida aplicou a tese da prescrição do fundo de direito, entendimento já superado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6096, que firmou a tese da imprescritibilidade do fundo de direito previdenciário.
O Superior Tribunal de Justiça já incorporou esse entendimento AgInt no REsp 1.805.428/PB, sendo pacífico que: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .
MUDANÇA DE PARADIGMA.
ADI 6.096/DF - STF.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8 .213/1991.
NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL .
NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1 .
Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22.09 .2003. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16 .10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. 3 .
A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade.
O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício.
Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido .
Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 4.
Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01 .2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário . 5.
O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10 .2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8 .213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 6.
Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício .
Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 7.
Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ . 8.
Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art . 102, § 2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 9.
No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o INSS indeferiu administrativamente o benefício de pensão por morte em 20.9 .2003.
A Corte local entendeu que o autor possuía 10 anos de idade quando o INSS indeferira administrativamente o benefício, motivo pelo qual não corria a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do CC/2002.
Consignou, também, que em janeiro de 2009 o ora agravante havia completado 16 anos de idade, quando o prazo prescricional começou a correr .
Ao final, declarou a prescrição, tendo em vista o fato de a ação ter sido proposta em agosto de 2014. 10.
Divergiu o Tribunal de origem do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a expressão pensionista menor, de que trata o art. 79 da Lei 8 .213/1991, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do CC/2002, marco a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional ( REsp 1.405.909/AL, Rel .
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014). 11.
Embora tenha havido revogação do art . 79 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, tal dispositivo estava em pleno vigor à época dos fatos, sendo o precedente aplicável à espécie, repita-se, uma vez que a suspensão ou impedimento da fluência do prazo prescricional cessaria apenas a partir da maioridade civil. 12 .
Respeitada a maioridade previdenciária, conforme o precedente citado, o prazo prescricional começou a fluir em janeiro do ano de 2011, quando o autor completou 18 anos de idade.
Como a ação foi proposta em agosto de 2015, não se verifica o transcurso do lustro prescricional.
Logo, faz jus o agravante às prestações vencidas, desde a data do requerimento até a data em que completou dezoito anos de idade, diante da não fluência do prazo prescricional à época. 13 .
Agravo interno do particular a que se dá provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1805428 PB 2019/0083564-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Assim, não se aplica mais o raciocínio de que o ajuizamento após cinco anos da cessação do benefício acarreta prescrição do fundo de direito, como sustentado na sentença.
Além disso, o prazo de prescrição das parcelas vencidas fica suspenso entre o requerimento administrativo e a ciência da decisão administrativa final, nos termos da Súmula 74 da TNU: Súmula n. 74 do TNU: O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.
DOU 22/05/2013, PG. 0066 No caso, a parte autora protocolou pedido de prorrogação do benefício em agosto de 2018, tendo interposto recurso administrativo que foi julgado pela 22ª Junta de Recursos do INSS em 07/05/2020(evento 1, DOC14).
Contudo, conforme comprovado nos autos, a ciência da decisão final do recurso somente ocorreu em 06/12/2023 (evento 1, DOC16), e a ação foi ajuizada em 07/02/2024(evento 1, DOC1).
Portanto, o prazo prescricional ainda não havia transcorrido, mesmo em relação às parcelas vencidas, não havendo prescrição de qualquer parcela.
No mérito, a controvérsia envolve o período entre 23/08/2018 e 19/11/2018, durante o qual a parte autora alega ter permanecido incapacitada para o trabalho.
A alegação encontra respaldo no laudo pericial judicial(evento 26, LAUDPERI1), que reconheceu a existência de incapacidade laborativa no período de 06/04/2018 a 19/11/2018.
A qualidade de segurada e a carência são incontroversas, já que a parte autora estava em gozo de benefício por incapacidade até 22/08/2018.
Estão, portanto, presentes todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período entre 23/08/2018 e 19/11/2018.
Diante do exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento, condenando o INSS ao pagamento das parcelas no período de 23/08/2018 a 19/11/2018, que deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:20
Conhecido o recurso e provido
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24/07/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 11:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/12/2024 01:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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05/11/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/11/2024 23:35
Juntada de Petição
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 17:02
Determinada a intimação
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28/06/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 35
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20/06/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 18:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2024 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2024 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/05/2024 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/05/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/05/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:43
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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08/05/2024 17:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTA REGINA RODRIGUES DA SILVEIRA <br/> Data: 22/05/2024 às 08:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA S
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21/03/2024 17:01
Juntada de Petição
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21/03/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2024 17:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2024 19:23
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 04:54
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/02/2024 13:04
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/02/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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