TRF2 - 5005158-73.2023.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005158-73.2023.4.02.5004/ES AUTOR: MARIVALDO BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por MARIVALDO BARBOSA DOS SANTOS em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.1 Irregularidade formal do processo A petição inicial deve conter as informações previstas no art. 319 do CPC/2015, bem como vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do precitado diploma.
Examinando o que contido no processo, observo a existência de defeito(s) ou irregularidade(s) quanto ao(s) seguinte(s) elemento(s): Elemento defeituoso/irregular: comprovante de residência Defeito/irregularidade: documento não apresentado ou antigo.
A parte deverá apresentar comprovante de residência oficial (conta de energia elétrica, gás, água, telefone ou outra) e atualizado (expedido até seis meses antes do ajuizamento da ação), em seu próprio nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por seu advogado, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei n. 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Admitem-se declarações firmadas a rogo desde que atuais e subscritas por duas testemunhas (CC, art. 595).
Ressalto, a fim de que não pairem dúvidas, que deverá haver uma impressão digital do rogante, uma assinatura de quem assinará a rogo e duas outras assinaturas relativas às testemunhas.
Outrossim, é necessária a apresentação de cópia do RG de cada testemunha e de quem assinará a rogo.
Comprovantes atuais em nome de terceiros somente fazem prova de residência se acompanhados de cópia do RG e de declaração do titular, firmada de próprio punho, acerca da coabitação ou outra circunstância.
Em se tratando de cônjuges, certidões de casamento suprem referida declaração.
Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I).
Intime-se, ainda, a parte autora a, em havendo vínculo matrimonial ou união estável, informar se possui filhos menores de 21 (vinte e um anos) ou incapazes com o(a) instituidor(a) que ainda não recebam pensão por morte, facultando-se-lhe emendar a petição inicial, devidamente instruída com nova procuração, para incluí-los no polo ATIVO. Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo acima, a parte autora deverá informar, independentemente do vínculo que possua com o(a) instituidor(a) [genitor(a), filho(a), etc], se tem conhecimento de outros beneficiários da pensão por morte instituída pelo(a) de cujus e, em caso positivo, promover a emenda da petição inicial para incluí-los no polo PASSIVO, em razão do litisconsórcio necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, parágrafo único do art. 115).
Registre-se, em tendo conhecimento de outros beneficiários da pensão por morte, cumpre à parte autora, em colaboração com este Juízo (CPC, art. 6º), fornecer nome completo e endereço para efetivação da citação.
Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se. 1.
BPC - Benefício de Prestação Continuada (Constituição, art. 203, V); CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho; CBO - Classificação Brasileira de Ocupações; CID – Classificação Internacional de Doenças; CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica; CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; DA – Data do Acidente; DCB – Data de Cessação do Benefício; DDB – Data de Despacho do Benefício; DER – Data de Entrada do Requerimento; DIB – Data de Início do Benefício; DID - Data de Início da Doença; DII (Data de Início da Incapacidade); DIP - Data de Início dos Pagamentos; GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social; HISCRE - Histórico de Créditos (sistema da Previdência Social); INFBEN - Informações do Benefício (sistema da Previdência Social); INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; JEF (Juizado Especial Federal); LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social) - Lei n. 8.213/91; LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) - Lei n. 8.742/93; LCPS (Lei de Custeio da Previdência Social) - Lei n. 8.212/91; RGPS – Regime Geral de Previdência Social; PBC - Período Básico de Cálculos; PLENUS/SISBEN - Sistema de benefícios, mantido pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social); RMI - Renda Mensal Inicial; RPV - Requisição de Pequeno Valor; SB - Salário-de- Benefício; SC - Salário-de-Contribuição; TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).CPC/2015 = Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016), aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (JEF), nos termos do art. 1º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1.046 do CPC/2015. -
15/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:25
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/07/2025 22:20
Despacho
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11/07/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 18:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2025 10:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50031653520244020000/TRF2
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21/01/2025 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/11/2024 13:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50031653520244020000/TRF2
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28/10/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/09/2024 21:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50031653520244020000/TRF2
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28/08/2024 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/07/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 16:26
Decisão interlocutória
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02/05/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/03/2024 15:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50031653520244020000/TRF2
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11/03/2024 19:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50031653520244020000/TRF2
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2024 16:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2024 16:36
Decisão interlocutória
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31/01/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESLIN01S)
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14/12/2023 13:24
Declarada incompetência
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14/12/2023 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 19:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para ESJUS501)
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13/12/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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