TRF2 - 5009669-32.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009669-32.2024.4.02.5117/RJ EXECUTADO: PLANEDO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ122637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 23, INIC1) apresentada por PLANEDO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em sede de execução fiscal promovida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
A empresa excipiente sustentou a nulidade das CDAs, nulidade da citação, impossibilidade financeira de garantir o juízo e excesso de execução.
Manifestou, ainda, interesse na transação fiscal.
Requereu a gratuidade de justiça e a suspensão da execução fiscal .
A parte exequente, ora excepta, apresentou impugnação, acompanhada de documentos, em que sustentou a regularidade das CDAs e da citação.
Aduziu, ainda, que a proposta de transação não suspende a execução fiscal (evento 29, PET1).
Decido.
De acordo com a Lei n. 6.830/1980 (LEF), a defesa em execução fiscal deve ser apresentada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo.
Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem que, em exceção de pré-executividade, sejam arguidas determinadas matérias no âmbito da própria execução.
Em sede de exceção de pré-executividade, podem ser arguidas matérias de ordem pública ou situações em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório ou dilação probatória, e mediante perfunctório exame das provas já coligidas aos autos (STJ-AgRg no REsp nº 843683/RS, rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 01.02.2007; STJ-REsp nº 827883/RS, rel.
Min.
Castro Meira, DJ 01.02.2006; STJ-AgRg no AI nº 339672/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 23.09.2002).
No mesmo sentido, dispõe a Súmula n. 393 do C.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” I – Do pedido de gratuidade de justiça Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, a súmula n. 481 do egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Dessa forma, a pessoa jurídica que pleiteia a gratuidade de justiça deve comprovar sua incapacidade de suportar os encargos processuais.
Na hipótese vertente, a parte autora não acostou aos autos documento apto a comprovar a referida incapacidade.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
II – Da alegação de nulidade das CDAs Consoante relatado, a parte executada/excipiente alegou a nulidade das CDAs.
No caso concreto, após a análise da inicial da presente execução fiscal e seus documentos, é possível concluir que as CDAs cobradas na presente execução fiscal preenchem os requisitos legais, previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80.
A Certidão de Dívida Ativa é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º da Lei 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza e permite o ajuizamento da execução fiscal.
Estabelece o artigo 6º da Lei n. 6.830/80: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.” A petição inicial da demanda executiva observou a legislação de regência, estando perfeitamente amoldada aos preceitos lá consignados.
O artigo 2º da Lei n. 6.830/80 assim dispõe: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” As Certidões apresentam, de forma clara, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os consectários legais.
Além disso, há informação sobre a origem do crédito exigido e sua natureza; a fundamentação legal do débito e o período ao qual ele se refere; a indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e os fundamentos dessa atualização; a data do vencimento; o número da inscrição e do processo administrativo relativo à execução fiscal.
Registre-se que as Certidões atendem, portanto, aos requisitos do artigo 2º, §5º e §6º, da Lei de Execuções Fiscais.
III – Nulidade da citação A excipiente alega que a citação é nula pois “foi recebida por pessoa estranha à sociedade e sem poderes para tal”.
Nada obstante, vejo que a citação pessoal da empresa foi realizada por meio de oficial de justiça no endereço indicado na petição inicial e no contrato social acostado aos autos (RUA SAMPAIO RODRIGUES, Nº 15, LOTE 05, QUADRA 144, CASA 03, JARDIM CATARINA, SÃO GONÇALO/RJ, CEP: 24.716-400 – evento 1, INIC1, evento 4, MAND1, evento 8, CERT1 e evento 23, CONTRSOCIAL3).
A citação se deu por intermédio do Sr.
Luciano da Silva Cruz, o qual declarou expressamente "que já havia solicitado a alteração do contrato social para se desligar do quadro societário, mas se dispôs a receber a citação".
A informação repassada ao Oficial não dava conta, de forma inconteste, que ele não era mais um dos representantes - pois só informou que solicitou, e não que a alteração foi efetivamente deferida.
Some-se a isso o fato de se dispor a receber a citação e se encontrar no endereço da pessoa jurídica apontado no contrato social.
Portanto, ele aparentava ser o representante legal da empresa.
De todo modo, a citação não resultou em prejuízo à parte executada, que compareceu aos autos em momento posterior e exerceu o amplo direito de defesa por meio da presente exceção de pré-executividade.
Dessa forma, deve ser rejeitada a alegação de nulidade da citação, com fundamento no artigo 283, parágrafo único, do CPC.
IV – Da alegação de excesso de execução A alegação de excesso de execução em sede de pré-executividade é possível quando a alegação pode ser comprovada por meio de prova pré-constituída, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA .
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2 . É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a reforma do julgado demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ . 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2358641 SP 2023/0147521-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) No caso concreto, a excipiente não comprovou de plano o alegado excesso de execução, apresentando apenas alegações genéricas.
V – Do interesse na transação O pedido de parcelamento do débito deve ser apresentado diretamente à União/Fazenda Nacional, na via administrativa, informando eventual acordo nos autos da presente demanda.
Ademais, conforme bem exposto pela exequente, a proposta de transação não ocasiona a suspensão a exigibilidade do crédito tributário.
Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Dê-se vista a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro, juntar aos autos valor atualizado do débito bem como requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
Intimem-se. -
08/09/2025 23:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 23:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 23:24
Decisão interlocutória
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 14:17
Determinada a intimação
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19/05/2025 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:23
Juntada de Petição
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12/05/2025 22:45
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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14/04/2025 17:43
Juntado(a)
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08/04/2025 12:03
Juntado(a)
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 07:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 00:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 23:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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13/02/2025 10:16
Juntado(a)
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05/02/2025 15:36
Decisão interlocutória
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30/01/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/12/2024 13:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 13:34
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 00:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 19:56
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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10/12/2024 12:13
Determinada a citação
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05/12/2024 03:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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