TRF2 - 5084195-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 11,60 em 19/09/2025 Número de referência: 1385225
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16/09/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 17:32
Determinada a citação
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16/09/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5084195-81.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação pelo procedimento comum de título judicial, proposta por LUIZ AUGUSTO RODRIGUES PEREIRA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0005963-02.2009.4.02.5102. É requerida a gratuidade de justiça.
Decido.
De fato, as sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo.
Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
Ainda que eventualmente o valor da condenação possa ser aferido por meros cálculos aritméticos, o que, a princípio, dispensaria a prévia liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, ainda assim há a necessidade de comprovação da titularidade do crédito pela exequente.
No caso dos autos, portanto, faz-se necessário prévio incidente processual de liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511, do CPC.
Em relação ao pedido de gratuidade, verifica-se que a Exequente juntou aos autos contracheques relativos ao período de 2003 à 2013, não sendo possível a análise para deferimento do benefício.
A parte Exequente é servidor público federal e trouxe aos autos apenas declaração para comprovar sua hipossuficiência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção, na forma dos art. 321 c/c 290, do CPC, devendo: 1) juntar cópia da petição inicial do processo coletivo originário, sentença, acórdãos e certidão de trânsito em julgado; 2) juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Após, voltem-me conclusos. -
10/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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