TRF2 - 5028712-12.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028712-12.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
SUBVENÇÃO FISCAL ESTADUAL.
INVEST-ES.
PROTEÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA RETROATIVA DA LEI Nº 14.789/2023.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara Federal de Vitória/ES que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS concedidos no âmbito do programa estadual INVEST-ES, autorizando, ainda, a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, nos termos do art. 170-A do CTN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos presumidos de ICMS, concedidos por programa estadual de incentivo ao investimento (INVEST-ES), podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (ii) estabelecer se a Lei nº 14.789/2023 autoriza a tributação retroativa desses valores como subvenções fiscais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.517.492/PR e Tema Repetitivo 1.182) reconhece que o crédito presumido de ICMS configura renúncia fiscal sem incremento patrimonial, não caracterizando receita ou lucro tributável para fins de IRPJ e CSLL. 4.
A inclusão desses créditos na base de cálculo dos tributos federais ofende o pacto federativo, pois neutraliza, pela via da tributação federal, incentivos fiscais legítimos concedidos por Estados no exercício de sua competência tributária. 5.
O crédito presumido de ICMS possui natureza jurídica distinta das demais subvenções para investimento, razão pela qual não se sujeita às exigências dos arts. 30 da Lei nº 12.973/2014 e 10 da LC nº 160/2017, dispensando-se comprovação de destinação ou constituição de reserva de lucros. 6.
O precedente do EREsp 1.517.492/PR, embora não repetitivo, integra o sistema de precedentes obrigatórios previsto no CPC/2015 (arts. 926 e 927), sendo reiteradamente aplicado pelos tribunais, inclusive o TRF2. 7.
A superveniência da Lei nº 14.789/2023 não autoriza a tributação retroativa dos créditos presumidos, devendo observar os princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, §6º) e da irretroatividade tributária (CF, art. 150, III, “a”). 8.
A alegação de inexistência de violação à imunidade recíproca não prospera, pois o crédito presumido é expressão da autonomia fiscal estadual e a tentativa de tributá-lo pela União representa ofensa indireta à repartição constitucional de competências. 9.
Demonstrado nos autos que os créditos presumidos excluídos referem-se a benefício regularmente concedido no INVEST-ES, com vinculação a projeto industrial e geração de empregos, é legítima sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 10.
A compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração deve seguir as regras do art. 170-A do CTN, sendo devida a atualização pela taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O crédito presumido de ICMS, concedido por programas estaduais de incentivo, não configura receita ou lucro e deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
O crédito presumido de ICMS possui natureza jurídica própria e não se sujeita às exigências dos arts. 30 da Lei nº 12.973/2014 e 10 da LC nº 160/2017. 3.
A tributação dos créditos presumidos pela via dos tributos federais compromete o pacto federativo, configurando interferência indevida na competência tributária estadual. 4.
A Lei nº 14.789/2023 não pode retroagir para alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, estando sujeita aos princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, “a”, VI, “a”, e art. 195, §6º; CTN, arts. 43 e 170-A; CPC/2015, arts. 926 e 927; LC nº 160/2017, art. 10; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei nº 14.789/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR, Rel. p/ Acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 01.02.2018; STJ, Tema Repetitivo 1.182, REsp 1.945.110/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 12.06.2023; TRF2, ApCiv 0064534-51.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO APELAÇÃO,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
11/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 13:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 18:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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04/09/2025 18:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/09/2025 19:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/09/2025 18:28
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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07/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:51
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b>
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06/08/2025 17:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/08/2025 17:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 62
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04/08/2025 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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31/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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31/07/2025 17:44
Retirado de pauta
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31/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:35
Juntada de Petição
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 232
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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04/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/06/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 12:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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