TRF2 - 5013153-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013153-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PAULA LEMOS ALMEIDA OLIVEIRA MONTEIROADVOGADO(A): ANDRE FELIPE BUI FERNANDES (OAB RJ242027)INTERESSADO: RITA MARA FLORESADVOGADO(A): GABRIEL ALVES GUIMARAESADVOGADO(A): CASSIANO JOSE PEREIRAINTERESSADO: HELOISA ROSA DE ARAUJO NUNESADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOSINTERESSADO: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO CARVALHO DA CONCEICAO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PAULA LEMOS ALMEIDA OLIVEIRA MONTEIRO contra a decisão que, nos autos da ação de improbidade administrativa nº 5001928-31.2025.4.02.5108, aplicou em seu desfavor multa por litigância de má-fé, no valor de 10 (dez) salários mínimos, com fundamento no artigo 81, §2º, do Código de Processo Civil (evento nº 577 dos autos originários).
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado.
Feitas essas observações, no caso em análise, a parte agravante não indica de forma concreta o perigo de dano iminente, limitando-se a afirmar que a execução da multa comprometerá de forma grave e irreversível a sua esfera patrimonial, além de gerar efeito estigmatizante em processo de natureza sancionatória.
No entanto, a execução da multa não se dá no presente momento processual, de forma que merece ser prestigiado o princípio do contraditório.
Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo. -
18/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013153-46.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 16/09/2025. -
17/09/2025 21:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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17/09/2025 21:44
Despacho
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16/09/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2025 17:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 555 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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