TRF2 - 5006290-11.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006290-11.2023.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA CICERA SILVAADVOGADO(A): DIOGO DE MEDEIROS BARBOSA (OAB RJ155985) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO Pretende a parte autora MARIA CICERA SILVA a concessão ou restabelecimento de benefício de pensão por morte desde a data de 23/05/2021 (evento 1, CCON5), com o consequente pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária.
Para tanto, a parte autora afirma que viveu em união estável com ZENAIDE DE LIMA desde 2008 até 23/01/2021, data em que faleceu sua companheira (evento 1, CERTOBT9).
Em razão disso, realizou o requerimento de concessão de pensão por morte perante o réu, em 09/02/2021, tendo a autarquia reconhecido a união e a sua qualidade de dependente, contudo, teve deferido o benefício apenas pelo prazo de 4 (quatro) meses, por entender o réu que não teria sido comprovada a duração superior a 2 (dois) anos para a relação (evento 1, PROCADM10).
Desse modo, segundo alega a parte autora, comprovada a existência de união estável por período superior a 2 (dois) anos, a sua qualidade de dependente, bem como incontroversa a qualidade de segurada da falecida (aposentada desde 1994), é devida a concessão de pensão por morte desde a data do falecimento.
Despacho de conteúdo positivo no evento 3, DESPADEC1.
A parte ré, em contestação, alega, em síntese, que a parte autora não colacionou documentação que comprove a alegada convivência/dependência mantida entre ela e a extinta à época do falecimento; não é possível o reconhecimento do pedido autoral, uma vez que não se pode admitir, neste caso, a prova exclusivamente testemunhal ou simples declarações; a autora não comprova a mantença de endereço comum com a extinta e a permanência da relação afetiva nos dois anos anteriores ao passamento, além disso, não foi a declarante do óbito; e, ao final, requer a improcedência dos pedidos (evento 13).
Em réplica, a parte autora sustenta que, diante da documentação acostada, se encontra provada a existência de união estável entre a falecida segurada e ela, por mais de dois anos e até o óbito (evento 17, REPLICA1).
Instados a se manifestarem (evento 18, ATOORD1), o INSS assim o fez no evento 24 e a parte autora no evento 22, onde aduz que há nos autos prova suficiente da referida união estável, bem como, nada obstante isso, com a finalidade a finalidade de afastar qualquer possível dúvida, requer que seja designada audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal.
Despachos nos eventos 26 e 37.
Manifestação da parte autora nos eventos 32 e 40, e do INSS no evento 35, informando não haver interesse em apresentar proposta de acordo.
Em razão do princípio dispositivo, há dever de congruência, adstrição do juiz ao pedido, imposto ao órgão jurisdicional, de decidir a lide nos limites identificados a partir da pretensão da parte autora e da resistência da parte ré, o que se denomina de princípio da correlação (ou congruência) entre o pedido e a sentença. É consequência do princípio dispositivo que as limitações quanto ao poder decisório do juiz, para a causa, sejam estipuladas pela parte autora, pela pretensão deduzida em juízo, e pela parte ré, pela defesa que tiver oferecido no caso concreto, assim como pelas provas, produzidas pelas partes, que constem dos autos a respeito de tais alegações.
O STJ entende que até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.348.736/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/05/2024, DJe 06/06/2024.
De fato, "o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato)" (AgInt no AREsp 2.350.632/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2023, DJe 09/10/2023).
No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.199.319/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, j. 26/09/2022, DJe 29/09/2022.
A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes de um segurado(a) falecido(a), e a sua duração depende de alguns fatores, como a idade do dependente, o tempo de união com o(a) falecido(a) e o tempo de contribuição do(a) segurado(a) no INSS.
Nas mortes registradas a partir de março de 2015, o prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte do dependente na qualidade de cônjuge, companheiro ou companheira, poderá ser de quatro meses, caso o óbito tenha ocorrido sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou comprovado menos de dois anos de casamento ou união estável com o instituidor anterior ao fato gerador.
Nessa toada, na ADI 5389, o STF firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia”. (ADI 5389, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024) (grifos acrescidos) O Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais (arts. 370 e 371 do CPC).
Conforme já exposto alhures, fixo como ponto controvertido se, à luz da documentação acostada, a alegada união estável perdurou por período superior a 2 (dois) anos.
Nada obstante isso, no caso, entendo pela desnecessidade de designação de audiência para tal fim, ante o quadro probatório já delineado nos autos.
Assim, sem outras provas a serem produzidas, tenho o feito como saneado e pronto para julgamento.
Decorrido o prazo das vias impugnativas, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
15/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/09/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 12:20
Determinada a intimação
-
07/05/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:50
Determinada a intimação
-
27/02/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/12/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
31/10/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/10/2024 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 16:24
Determinada a intimação
-
17/06/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/03/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/03/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/03/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/02/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2024 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/12/2023 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
27/11/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/11/2023 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/11/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 17:51
Alterado o assunto processual
-
24/11/2023 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/11/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
24/11/2023 16:18
Determinada a citação
-
24/11/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000207-78.2024.4.02.5108
Wallace Rodrigues Domingues
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 12:59
Processo nº 5015020-85.2021.4.02.5118
Jose Antonio Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003655-25.2025.4.02.5108
Neide Maria da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007283-92.2025.4.02.5117
Otavio Manuel Portugal da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosana dos Reis Devisate Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028177-49.2025.4.02.5001
Carmelina de Fatima Pereira Endring
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00