TRF2 - 5000207-78.2024.4.02.5108
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
03/09/2025 15:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000207-78.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: WALLACE RODRIGUES DOMINGUESADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DE JESUS BRAGA (OAB RJ232706)ADVOGADO(A): MARCELINO DE SOUZA BRAGA (OAB RJ184325)ADVOGADO(A): RAIANA BRUNA SANTA ROSA PEREIRA (OAB RJ237898) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 31.1, cujo dispositivo segue adiante: A - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, quanto às rubricas "REPOUSO REMUNERADO" e "DIF.
ANT.
COMPENSÁVEL REPOUSO REMUNERADO".
B - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas às "DIAS DOBRADOS", "INDENIZAÇÃO DE FOLGA", "INDENIZAÇÃO DE FOLGA – TREINAMENTO", "DIF.
ANT.
COMPENSÁVEL INDENIZAÇÃO DE FOLGA"; (ii) - condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a este títulos, conforme contracheques e declarações do imposto de renda juntados auso autos, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 18/01/2019.
O pedido de restituição encontra suporte no artigo 165 do Código Tributário Nacional.
Assim, a parte autora tem direito à repetição do indébito, por restituição. O valor indevidamente recolhido deve ser corrigido monetariamente desde o pagamento indevido, tendo em vista a jurisprudência do STJ (REsp 1111175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1.7.2009, sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Res.
STJ n. 8/08; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1043354, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 20/04/2010). Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos ao demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, mediante contracheque localizado em evento 1.13.
E pelo acórdão do ev. 49.2, abaixo transcrito: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, reformando parcialmente a sentença recorrida, para julgar improcedente a pretensão autoral com relação à rubrica "DIAS DOBRADOS", na forma da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 19:12
Determinada a intimação
-
02/09/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 11:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJSPE01
-
02/09/2025 10:50
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
28/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2025 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/07/2025 17:37
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
23/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
23/07/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 211
-
24/06/2025 20:40
Juntada de Petição
-
24/06/2025 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
03/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
03/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/05/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 13:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:41
Determinada a intimação
-
07/01/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 11:43
Juntada de Petição
-
02/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:39
Determinada a intimação
-
01/10/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/06/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
19/04/2024 19:24
Juntada de Petição
-
08/04/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/03/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2024 09:41
Determinada a intimação
-
08/03/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/01/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 18:10
Determinada a intimação
-
31/01/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003901-94.2025.4.02.5116
Joao Raphael Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarcisio Inacio Torres de Mendonca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007318-34.2024.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Marco Antonio de Almeida Goncalves Junio...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005007-18.2025.4.02.5108
Maria das Gracas Leal Secco
Uniao
Advogado: Fernanda de Souza Muniz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009898-52.2025.4.02.5118
Maria Fatima Clementino Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Clementino Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013158-68.2025.4.02.0000
Ff Metal Forte Metalurgica Eireli
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Yasmin Conde Arrighi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2025 18:10