TRF2 - 5005007-18.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:18
Juntada de Petição
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05/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005007-18.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS LEAL SECCOADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA MUNIZ (OAB RJ171374) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando que o Hospital Federal Cardoso Fontes não possui personalidade jurídica, proceda a Secretaria à exclusão do nosocômio do polo passivo da demanda.
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, diagnosticada com lesão neoplástica/tumoral vegetante na bexiga, com extensão para o interior do ureter direito distal, requer medida de urgência para que a ré proceda à imediata realização do procedimento cirúrgico de cistoscopia com biópsia e RTU de bexiga (urologia follow-up – conforme o prontuário n°. 475014).
Segundo narra a requerente, seu quadro clínico se agrava, posto que "as fortes dores não são controladas com uso de elevada dosagem de medicamentos". (sic) Aduz que era paciente do Centro de Tratamento do Câncer (OnkoSol), em Cabo Frio/RJ, contudo, em razão de o referido OnkoSol não realizar o tratamento para o tipo de sua lesão neoplásica, foi encaminhada para atendimento e acompanhamento no Hospital Federal Cardoso Fonte.
Diz que na última consulta no referido hospital, em 21 de julho de 2025, foi solicitado procedimento cirúrgico de biópsia em caráter de urgência (evento 1, LAUDO5), (evento 1, LAUDO6).
Entretanto, foi-lhe comunicado que deveria aguardar a convocação, sem nenhuma previsão de espera, afirma.
A parte autora sustenta: "Conforme demonstram os laudos e documentos em anexos, o quadro clínico (...) é considerado de risco (...), inclusive já passado por período pré-operatório e consulta com anestesista". É o breve relato.
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Justiça Federal de 1º Grau do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Saúde, intime-se, com urgência, o Núcleo de Assessoria Técnica da Secretaria de Estado de Saúde - NAT, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a adequação/eficácia dos fármacos requeridos para o caso da parte autora, bem como a viabilidade de fornecimento pelos entes do Estado e ou sua substituição.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para juntar renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ, em 15 dias. -
02/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:12
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HOSPITAL FEDERAL CARDOSO FONTES - EXCLUÍDA
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02/09/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 15:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/08/2025 15:32
Alterado o assunto processual
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28/08/2025 13:46
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 15:28
Despacho
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27/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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