TRF2 - 5003901-94.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003901-94.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JOAO RAPHAEL SOUZA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TARCISIO INACIO TORRES DE MENDONCA (OAB RJ190268) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Verifica-se inexistente a hipótese de prevenção apontada. À Secretaria para as providências de praxe.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência e procuração atualizados.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Saliento que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar o comprovante de residência atual em nome próprio (conta de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, gás ou condomínio expedida nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
18/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003901-94.2025.4.02.5116 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 16/09/2025. -
17/09/2025 18:10
Juntada de Certidão
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16/09/2025 16:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/09/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02F)
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16/09/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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