TRF2 - 5093453-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 19/09/2025 Número de referência: 1385497
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5093453-18.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GENMAB A/SADVOGADO(A): ISABELLA FERREIRA FIDELI (OAB SP474893)ADVOGADO(A): EDUARDO TELLES PIRES HALLAK (OAB RJ136577)ADVOGADO(A): JULIANA BASTOS NEVES (OAB RJ170053)ADVOGADO(A): GABRIELA REIS PAIVA MONTEIRO (OAB RJ179366)ADVOGADO(A): SARAH LADEIRA LUCAS (OAB SP375818)DESPACHO/DECISÃOEm complemento ao despacho anterior, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Dispõe o art. 292, II, do CPC, que o valor da causa na "ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico ..." será "o valor do ato ou o de sua parte controvertida." Considerando a pretensão veiculada (modificação da carta patente, com acréscimo de 3.484 dias ao prazo de vigência, de forma que essa venha a expirar em 06/10/2035), entendo que o valor atribuído à causa não condiz com o proveito econômico perseguido.
Portanto, emende a parte autora a petição inicial, atribuindo à causa valor correspondente ao proveito econômico pretendido, ainda que por estimativa, pagando a diferença de custas e depositando a caução determinada na decisão anterior.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Registre-se que o Juízo, à luz do art. 292, §3º, do CPC, poderá corrigir de ofício o valor atribuído à causa.
Para tanto, fica a parte autora, na forma e para efeito dos arts. 9º e 10 do CPC, ciente que poderá ser adotado como parâmetro e estimativa a cláusula relativa aos termos financeiros do contrato de licenciamento dos eventos 1.25/1.26.
P.
I. -
17/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:15
Determinada a intimação
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17/09/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093453-18.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/09/2025. -
16/09/2025 18:15
Juntada de Petição
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16/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:10
Determinada a intimação
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16/09/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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