TRF2 - 5042396-04.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5042396-04.2024.4.02.5001/ES RÉU: MARCIO PEIXOTO SANTOSADVOGADO(A): ANDRE LUIS ALVES QUINTELA (OAB ES004639) DESPACHO/DECISÃO Acerca da indicação do fato imputado ao réu e a qualificação jurídica, passo a decidir, nos termos dos §§ 10-C e 10-D, do art. 17, da LIA.
O Ministério Público Federal - MPF na inicial imputa ao réu a prática de atos de improbidade administrativa. Para fins dos §§ 10-C e 10-D do art. 17 da LIA, a tipificação imputada ao réu foi precisamente apontada na inicial do MPF, fazendo este juízo indicação per relationem à peça de ingresso ministerial. É sobre tais fatos lá narrados e sua tipificação que se defenderá o réu.
Assim, a alegação de inépcia da inicial, não há como ser acolhida.
Entende-se que a inépcia consiste em defeitos no pedido ou na causa de pedir que impedem a parte contrária de contestar e o Juízo de apreender o efeito jurídico almejado.
Deveras, evidencia-se quando as pretensões são aduzidas sem fundamentação ou de forma ambígua ou obscura, inexistindo causa de pedir ou sequer uma breve exposição dos fatos ensejadores da pretensão, o que não se verifica no presente caso.
Além disso, o dolo das condutas ímprobas do réu foi apontado pelo MPF e foi apresentado o valor do dano ao erário. Pelo exposto, nos termos do § 10-E, do art. 17, da LIA, intimem-se novamente as partes para manifestação quanto ao interesse em modificar as provas já requeridas.
Intimem-se. -
10/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:42
Decisão interlocutória
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18/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 20:35
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 16:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 19:23
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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19/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 19:34
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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14/01/2025 08:41
Determinada a citação
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08/01/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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