TRF2 - 5093466-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5093466-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO JESUS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por RODRIGO JESUS DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando medida "liminar em tutela de urgência, nos termos do §2º do art. 300 c/c o art.497 do novo CPC, no sentido de no sentido de efetivar sua Movimentação por Motivo Social para a cidade de Salvador - BA, de acordo com a DGPM 501, Item 11.5.3; inciso II.
Letra “a”" .
Relata ser militar da ativa da Marinha do Brasil na graduação de Primeiro-Sargento (1.15) e que solicitou movimentação por motivo social junto à administração militar, no 08.01.2025..
Alega que sua esposa tem uma filha de 14 anos e 9 meses, fruto de outra relação conjugal, que atualmente reside em Salvador/BA, e que "o Autor da presente demanda encontra-se afastado da família e já sente os reflexos em sua saúde mental".
Aduz que passa por tratamento psicológico e psicoterapêutico e que sua condição mental teria se agravado com a notícia da gravidez de alto risco de sua esposa. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento cumulativo das condições do art. 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Na hipótese dos autos, objetiva o autor movimentação, por motivo social, para uma das Organizações Militares em Salvador/Bahia.
A respeito do tema, impende consignar que a movimentação do militar de carreira é ato discricionário, a cargo da Administração, nos termos do art. 142, § 3º, X, da CF/1988 e do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980, art. 14, §§ 2º e 3º, que prescreve o dever de obediência e o respeito à hierarquia), sendo passível de controle por parte do Poder Judiciário tão somente nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Contudo, do relato da inicial, não restou esclarecido se houve indeferimento do pedido administrativo de movimentação por motivo social formulado pelo autor.
Portanto, na espécie, existe a necessidade da oitiva da parte ré para se manifestar sobre o andamento da análise do pedido administrativo, além de apontar eventuais empecilhos para o seu deferimento.
Somente assim o Juízo terá mais subsídios para formação do seu convencimento.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela pleiteada.
Cite-se. -
18/09/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093466-17.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/09/2025. -
16/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
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15/09/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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