TRF2 - 5093274-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093274-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA DE OLIVEIRA PERDIGAOADVOGADO(A): LILAH ARISTIDES FONSECA (OAB RJ145760) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “III.
Seja concedida a TUTELA ANTECIPADA para determinar à Ré o prazo de 48 horas PARA PROVIDENCIAR A LIBERAÇÃO DO FGTS do saldo da conta vinculada ao CPF da Autora, sob pena de multa diária de R$500,00.” (Petição Inicial.
Evento 1).
Narra que recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna mamária em 12/12/2019 e por ter sido acometida à doença grave solicitou à Ré o saque do FGTS, e naquela oportunidade, o saque foi deferido.
O laudo médico da época relatou que a Autora foi submetida à cirurgia e que a doença era passível de controle com data de validade de 5 anos, que findaria em 12/12/2024. Afirma que em 2025 foi surpreendida com o reaparecimento da neoplasia maligna mamária, e que ingressou com novo pedido de liberação do FGTS com amparo no art. 20, XI, da Lei nº 8.036/90, sob o protocolo n. 1391397440 na data de 15/05/2025. Para fundamentar seu pleito, relata que anexou todos os documentos sobre a doença, inclusive os laudos que baseiam o primeiro pedido em 2019.
Ainda, anexou exames e laudo médico atual emitido em 15/04/2025.
Porém em 21/05/2025, aponta que o seu requerimento foi negado administrativamente pela Ré, sob os fundamentos de que o grau da doença passível de controle com data de validade de 5 anos, finda em 12/12/2024, não apresentou documentação de recidiva, concluindo por não preenche os critérios exigidos na legislação.
Aduz que a Ré não levou em consideração o novo laudo emitido em 15/04/2025 com o diagnóstico atual, devido a recidiva da neoplasia maligna mamária, pois na conclusão do requerimento há a justificativa que o indeferimento se deu em razão da possibilidade de cura em 5 (cinco) anos. Afirma que apresentou novo laudo emitido em 02/09/2025 com a explicação de todo o histórico e confirmação do tratamento atual de Câncer Mamário, contudo indica que seu direito de recurso foi negado.
Requer a prioridade na tramitação processual.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
Conclusos, decido O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, vislumbro de plano a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, por haver elementos suficientes que os atestem.
Ademais, está presente o perigo de dano caso o provimento seja assegurado apenas ao final.
Vejamos.
A Lei n.º 8.036/90 prevê, em seu artigo 20, dentre outras hipóteses de saque, no que diz respeito a tratamento de saúde, a possibilidade de utilização dos recursos do FGTS quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver for acometido de neoplasia maligna: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:(...)XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)(...) A autora juntou laudo médico atestando diagnóstico de neoplasia maligna da mama (CID-10 C50), informando que foi submetida a procedimento cirúrgico em março de 2020, realizou radioterapia a partir de abril de 2020 e permanece em acompanhamento oncológico (Evento 1, Doc. 6, págs. 3/4).
Da análise da documentação constante do Evento 1, Doc. 6, pág. 1, verifica-se a negativa da Caixa Econômica Federal – CEF/RJ quanto à liberação do saldo das contas vinculadas ao FGTS da autora, sob o fundamento de ausência de comprovação de recidiva da doença, concluindo, assim, pelo não atendimento dos critérios previstos na legislação aplicável.
Evidencia-se a probabilidade do direito invocado, diante da forma como os fatos se desenvolveram e da relevância da fundamentação apresentada pela autora.
Ressalte-se que se trata de verba de natureza pessoal e alimentar, pertencente à própria requerente e oriunda de sua atividade laboral.
Ademais, considerando sua condição de saúde, que demanda tratamento contínuo, a liberação dos valores mostra-se medida apta a assegurar não apenas a efetividade do direito postulado, mas também a garantia de uma vida digna, princípio fundamental consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Posto isto, com base nos arts. 298 e 300 do CPC, por presentes tanto a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida, como o perigo de dano, defiro o pedido de tutela provisória requerida para: - determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que disponibilize para saque o saldo integral e atualizado da conta de FGTS da qual é titular a parte autora ALESSANDRA DE OLIVEIRA PERDIGAO, CPF: *25.***.*33-40; Comunique-se para imediato cumprimento e cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
Destaca-se que a ré poderá, antes de apresentar sua defesa, postular pela realização de audiência de conciliação, a fim de comporem amigavelmente.
Nesta hipótese, os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC. Asseguro a prioridade na tramitação processual, com base no art. 1.048, I, do CPC, diante da comprovação de que a Autora é portadora de doença grave CID10 CID C50 (Evento 1, Doc.6, pág. 3/4).
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:49
Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093274-84.2025.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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