TRF2 - 5009497-53.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009497-53.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: JULIANO DAMASCENO OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIANA RAPOSO DE CARVALHO (OAB RJ102960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a analisar e julgar o requerimento administrativo de benefício de auxílio-doença, protocolado em 24/11/2022, sem análise até a presente data.
Relata o impetrante que "apesar de ter apresentado toda a documentação exigida e cumprido todas as exigências legais, até a presente data, já se passaram mais de 2 anos dias úteis sem qualquer resposta da autarquia, em total afronta ao prazo legal de 30 dias previsto no artigo 48 da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, prorrogável por igual período mediante justificativa.
Tal mora administrativa viola o direito líquido e certo do Impetrante à razoável duração do processo administrativo, além de comprometer sua subsistência, vez que se trata de pessoa hipossuficiente e que depende da prestação previdenciária para sua sobrevivência." Declinada a competência no Evento 04. É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade administrativa que detém competência para a prática do ato que o impetrante discute judicialmente.
Assim, a autoridade apontada como coatora deve ter poderes para cumprir as determinações emanadas do juízo no caso de deferimento do pedido do impetrante.
Da análise do procedimento administrativo referente ao protocolo 756822942, observo que a Unidade Responsável pelo processamento é a SEÇÃO DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, localizada no município do Rio de Janeiro. Saliento que o art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, relaciona os requisitos da petição inicial do mandado de segurança, competindo ao Impetrante a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
A identificação da Autoridade Impetrada deve ser explícita, propiciando a correlação entre o ato impugnado e a autoridade que o praticou ou se absteve de praticá-lo.
Isto posto, considerando o princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da presente demanda, requerendo o que entender pertinente ao bom andamento do feito.
Este juízo tem adotado o entendimento jurisprudencial de que é facultado ao impetrante optar pelo ajuizamento do Mandado de Segurança no juízo de seu domicílio ou no domicílio funcional da autoridade coatora (STJ, CC 151.353/DF, DJe 05/03/2018; AgInt no CC 153.878/DF, DJe 19/06/2018; AgInt no CC 154.470/DF, DJe 18/04/2018; AgInt no CC 153.138/DF, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, DJe 22/6/2017).
Assim, tendo em vista o domicílio do impetrante no Estado de Minas Gerais, e considerando a faculdade do art. 109, § 2º, CF/88, esclareça também a impetrante se opta pela tramitação do presente mandamus no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade coatora.
Sem prejuízo, deverá a parte impetrante, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do seu interesse de agir na demanda, uma vez que, compulsando o procedimento administrativo referente ao protocolo nº 756822942, verifico que o requerimento feito junto ao INSS já foi concluído, sendo o pedido indeferido em razão da ausência do impetrante à perícia médica designada (Evento 01, ANEX4, pág. 45/46). Após, retornem os autos conclusos. P.I.
JRJ14793 -
15/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:39
Determinada a intimação
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12/09/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05S para RJDCA02S)
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08/09/2025 14:13
Alterado o assunto processual
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:49
Declarada incompetência
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05/09/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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