TRF2 - 5013171-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013171-67.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CELIA DA SILVEIRA CALMONADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CÉLIA DA SILVEIRA CALMON, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 4, integrada pela do evento 11 dos originários, que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e revogação da tutela de urgência deferida.
A parte agravante alega (evento 1) que “não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustendo próprio e/ou de sua família, pois ela está há mais de 2 meses sem receber a sua pensão”.
Afirma que se encontram presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso: a probabilidade do direito, visto que a parte autora faz jus à concessão da gratuidade de justiça, e o periculum in mora, uma vez que a decisão agravada determina o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso, e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade de justiça à recorrente. É o Relatório.
Decido.
Deve ser deferida a liminar.
Para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover as despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3º, do CPC, tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2º, do CPC).
Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir: “(...) 3.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
Precedentes.
Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. (...)” (AgInt no REsp 1788335/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) In casu, os documentos carreados aos autos demonstram que a autora/agravante percebia pensão da União, na qualidade de filha solteira de servidor público federal falecido, no valor bruto de R$ 10.470,18 (dez mil, quatrocentos e setenta reais e dezoito centavos), conforme contracheques referentes aos meses de março e abril de 2025, vistos no evento 1, CHEQ7, dos originários.
No entanto, a referida pensão foi cancelada, como consta do evento 1, PROCADM10, pág. 372, dos originários, tendo sido ajuizada a ação de origem objetivando o seu restabelecimento.
Desta forma, ao menos à primeira vista, não se justifica o indeferimento da gratuidade de justiça, visto que as circunstâncias dos autos indicam que a parte não possui meios de arcar com as custas e demais despesas do processo sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, inexistindo razões para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora/agravante.
Assim, evidencia-se a probabilidade de provimento do recurso.
Mostra-se presente também o periculum in mora, eis que a não concessão do efeito suspensivo implicará na obrigatoriedade de que a parte recolha as custas no prazo determinado na decisão agravada, sob pena de extinção do feito, quando, como visto acima, há probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, defiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, até que o agravo seja apreciado pelo colegiado.
Comunique-se o Juízo a quo (art. 1.019, inciso I, do CPC).
Deixo de determinar a intimação da parte agravada, tendo em vista que ainda não foi citada.
P.I. -
18/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 11:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5078942-15.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/09/2025 11:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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18/09/2025 11:44
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013171-67.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 16/09/2025. -
16/09/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2025 21:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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