TRF2 - 5093425-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093425-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO BADARO LEITAO NOVA GRACAADVOGADO(A): VINICIUS LUIS MARQUES GEARDINA (OAB RJ223913) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta por FERNANDO BADARO LEITÃO NOVA GRAÇA contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), com os seguintes pedidos: i. determinar que o réu proceda a exclusão da informação indevida constante no SCR; ii. condenar a até ao pagamento do montante de R$ 8.000,00, a título de danos morais. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que o réu, no prazo máximo de 48 horas, proceda à exclusão da informação indevida no Sistema de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).
Petição inicial, na qual aduziu, em síntese, que: i. é trabalhador autônomo; ii. um cliente realizou pagamento via Pix para sua conta, porém, por ter sido atendido por um sistema robotizado, cancelou o Pix enviado; iii. após o cliente ser atendido pelo autor e perceber que não era golpe, tentou cancelar o pedido de estorno do Pix, porém, não teve sucesso; iv. por conta dessa confusão, a ré bloqueou sua conta e colocou restrições de golpe, visível para quem tentasse realizar Pix para a conta do autor; v. propôs ação nº 0809567-13.2025.8.19.0205 contra o NUBANK, o qual foi condenado, porém, houve o entendimento de que essa instituição financeira não tinha a responsabilidade de retirar a restrição, somente o BANCO CENTRAL; vi. fez várias tentativas junto a ré, mediante protocolo nº 2024/603728, porém, não logrou êxito, o que vem lhe causando constrangimentos e prejuízos; vii. foi-lhe informado pela ré de que a exclusão só pode ocorrer após pedido da instituição que solicitou a anotação. É o necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A parte autora requer que o BANCO CENTRAL seja condenado a proceder a exclusão da informação realizada junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).
No caso em tela, observa-se da resposta proferida pelo BANCO CENTRAL a demanda protocolada sob nº 2024/605123, que os bancos e demais instituições que ofertam o Pix são obrigadas a realizar a marcação do CPF/CNPJ ou chave Pix do usuário, quando identificam uma transação com fundada suspeita de fraude e, caso seja feita uma marcação indevida a instituição é a responsável por excluir a marcação (v. evento 1, OUT 8).
Sobre o tema, constata-se que a Resolução 4.571/2017 do BACEN, que regula o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), impõe a inserção de informações relativas a operações de crédito nesse banco de dados, independentemente do adimplemento das operações.
Assim, o SCR é um relatório sobre todas as relações entre consumidor e as instituições financeiras, sendo que a informação de que a operação resultou em prejuízo é obviamente considerada uma informação negativa sobre o consumidor, e costumeiramente caracteriza um impedimento na contratação de novas operações financeiras.
Deflui-se do artigo 13 da referida Resolução que é de responsabilidade da instituição remetente das informações, dentre outras, as correções e exclusões de informações constantes no SCR.
Veja-se: "Art. 13.
As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único.
A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito." Portanto, em vista da norma suso mencionada, em análise inicial, não há fundamento jurídico válido para afastar a aplicação da regra regulamentar no caso em tela.
III. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
CITE-SE os réus, para, querendo, apresentar contestação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:25
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
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17/09/2025 16:22
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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17/09/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093425-50.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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