TRF2 - 5090420-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090420-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO SUZANO RAPOSOADVOGADO(A): DORILENE DOS SANTOS ALMEIDA (OAB RJ249267) DESPACHO/DECISÃO 1- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 1.1- Anote-se no sistema e-Proc. 2- O autor ajuiza ação em face da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP.
Entretanto, na inicial (evento 1, INIC1), menciona o Processo n.º 5076146-90.2021.4.02.5101, o qual teve extinta a execução (evento 1, EXECUMPR7), e que fora intentado contra a Caixa Econômica Federal, não contra a NUCLEP.
Mais do que isso, da narração dos fatos não decorre conclusão lógica para dar suporte ao ajuizamento da ação, e, num primeiro momento, a inicial pode ser considerada inepta, nos termos do art.330, inciso I, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Senão, vejamos: O documento de identidade do autor foi válido até 12/02/2022 (evento 1, RG2).
A procuração e a declaração de hipossuficiência econômico-financeira não foram assinadas (evento 1, PROC3/evento 1, DECLPOBRE5).
Não foi juntado termo de renúncia e comprovante de residência.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 1.1- Emenda substitutiva à inicial, narrando os fatos em face da NUCLEP, discriminando os pedidos e esclarecendo a menção ao Processo n.º 5076146-90.2021.4.02.5101. 1.2- Procuração, juntando documento atual, contemporâneo à propositura da ação, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, de modo a regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil4. 1.3- Termo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ); 1.4- Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processamento e julgamento do feito. 1.4.1- Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome (art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF). 1.5- Declaração de Hipossuficiência, assinada de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, devidamente instruída por documentação idônea que comprove a insuficiência de recursos, conforme Enunciado 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais5, sob pena de ver rejeitado o pedido de gratuidade de justiça. 1.6- Documento de identidade válido. 2- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 4.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; 5.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). -
15/09/2025 12:48
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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