TRF2 - 5095064-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5095064-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO GABRIEL OLIVEIRA DE FREITAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ALINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ197787)ADVOGADO(A): GUSTAVO GASPARINO BECKER (OAB SC031896) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, porquanto aqui por engano.
De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo, diante dos equívocos cometidos pelo(a) patrono(a) da parte autora por ocasião da distribuição da demanda.
Trata-se de ação previdenciária - pelo rito comum/ordinário - proposta por JOAO GABRIEL OLIVEIRA DE FREITAS, representado por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. À vista da inicial e da documentação que a instrui, nota-se que a parte autora possui residência no município de Nova Iguaçu/RJ. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Ocorre, todavia, que houve evidente equívoco na distribuição do feito a este Juízo, pois, como se constata da inicial e do comprovante de residência a ela anexado (evento 1, END3), a parte autora é domiciliada no município de Nova Iguaçu, localidade absolutamente estranha à área de jurisdição desta 40ª VF/RJ, cuja competência territorial-funcional abrange todos os bairros da cidade do Rio de Janeiro, além dos municípios de Itaguaí, Mangaratiba e Seropédica, de acordo com o disposto no art. 2º c/c art. 16, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4.7.2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Federal da 2ª Região (evento 8, RES1).
Ora, conforme preconiza o art. 4º, II, da mencionada Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, a qual dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, a municipalidade em questão é abrangida pela jurisdição da própria Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ, observado o seguinte (grifo nosso): Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados; [...] Portanto, vê-se que não há como a presente demanda prosseguir em regular tramitação nesta 40ª VF/RJ, diante, in casu, da incompetência absoluta para processamento e julgamento da causa, matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a), em respeito ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ.
Assim, proceda-se à imediata redistribuição do feito a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 17/9/2025. (assinatura eletrônica) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena (JRJ12960) -
18/09/2025 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 00:49
Declarada incompetência
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17/09/2025 20:02
Juntado(a)
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17/09/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 19:45
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Óbito de Pai/Mãe
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17/09/2025 14:58
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIA DE FATIMA OLIVEIRA - REPRESENTANTE
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17/09/2025 13:22
Juntada de Petição
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17/09/2025 13:22
Juntada de Petição
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17/09/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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