TRF2 - 5063669-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063669-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDILUCIA CUNHA SILVA ALVESADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB RJ238862) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que a celeridade processual é interesse de todos os atores do processo, porém, às vezes, a precipitação em responder às intimações acaba por prejudicar o regular andamento das ações judiciais.
Com efeito, não cabe ao juiz orientar o/a advogado(a) como deve atuar, mas, sim, a lei.
Compete às partes e aos respectivos patronos a necessária diligência em relação ao andamento das ações judiciais, sob pena de eternização das demandas e evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF2, Sexta Turma, AC 2010.51.01.017041-0, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, e-DJF2R de 10.5.2012).
Ou seja, em tese, desde logo já seria cabível a extinção prematura do feito, ainda mais em se tratando de demanda sob o rito dos JEFs.
Contudo, é ofertada uma última chance.
Assim, e a se considerar que o documento juntado aos autos no Evento 13 (TERMREN2) não se presta ao fim a que se destina, renove-se a intimação da parte autora para que cumpra integralmente o comando judicial proferido no evento 9, mediante apresentação a regularização do termo de renúncia tendo em vista que devem ser assinados a rogo (a pedido) do demandante, subscrito por duas testemunhas que deverão apresentar seus respectivos documentos de identidade. Em outros termos, em sendo a parte autora impossibilitada de assinar, por qualquer motivo, deverá requerer a um terceiro que assine em seu lugar, bem como colher as assinaturas de duas testemunhas, atestando (as testemunhas) que o terceiro está assinando a pedido da demandante. Assim, o terceiro assina o próprio nome e, as testemunhas, seus próprios nomes, podendo tais documentos produzirem todos os seus efeitos jurídicos, não havendo sequer necessidade de perícia datiloscópica.
Tudo conforme preconiza o artigo 595 do Código Civil, aplicado por analogia à espécie.
Prazo para resposta: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, do CPC/15).
Com ou sem cumprimento, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se -
18/09/2025 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 00:52
Determinada a intimação
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17/09/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 14:13
Juntada de Petição
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29/07/2025 19:09
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/07/2025 03:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 23:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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23/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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