TRF2 - 5003769-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003769-82.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIANA GUIMARAES PREUSSADVOGADO(A): ALESSANDRA CUIMAR DO NASCIMENTO (OAB RJ189858)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a conceder, com fulcro no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020), o benefício nº 41/204.435.927-2 a contar de 27/08/2024.
CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 27/08/2024.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença.
Intime-se. -
10/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:33
Determinada a intimação
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20/02/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 14:18
Determinada a citação
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06/02/2025 22:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:50
Determinada a intimação
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30/01/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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