TRF2 - 5093835-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5093835-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MICHAEL UZAIADVOGADO(A): BRUNA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ235635) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, ratifico a regularização do registro de autuação processual já procedida pela secretaria do juízo.
A seu turno, nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, § único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC/15).
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial, deverá a parte impetrante providenciar o seguinte: a) anexe aos autos novo instrumento de mandato, com método de assinatura válido, a fim de regularizar a sua representação processual, visto que a procuração acostada à inicial possui modo de assinatura eletrônica não reconhecido.
Nesse sentido, releva ressaltar que a utilização de assinatura eletrônica em processos judiciais deve observar a exigência de que seja emanada por meio de certificado digital ICP-Brasil - emitido por Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente (art. 3º, IV, da Lei nº 14.063/2020); b) reapresente a declaração de hipossuficiência que instrui a inicial, pelo mesmo motivo acima exposto, sob pena de tal peça ser desconsiderada, com consequente necessidade de recolhimento das custas judiciais; c) junte aos autos comprovante de residência válido/atualizado (emitido em seu próprio nome há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada declaração de residência subscrita tanto pela parte demandante quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido.
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 17/9/2025. (assinatura eletrônica) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena (JRJ12960) -
18/09/2025 01:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 01:03
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2025 01:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 01:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUPERINTENDENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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16/09/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE REC. ORDINÁRIO • Arquivo
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