TRF2 - 5079384-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079384-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTENOR DE ALMEIDA GOMES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)ADVOGADO(A): DARLENE MARTINS BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB RJ255475) DESPACHO/DECISÃO De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) anexe aos autos comprovante de residência válido/recente (emitido em nome do autor e/ou de sua representante legal há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada declaração de residência subscrita tanto pelo ora requerente - por sua representante - quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; b) forneça laudo médico atualizado (emitido há no máximo 90 dias), de modo a comprovar cabalmente a deficiência alegada; c) informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo WhatsApp, para a hipótese de eventual necessidade da realização de verificação social por meio remoto; d) esclareça categoricamente se, de fato, desconhece a instituidora da pensão por morte registrada sob o nº 207.984.972-1, senhora MONICA PEREIRA DE ALMEIDA, à vista da documentação que instruiu o processo administrativo concessório do aludido benefício previdenciário (Evento 6, PROCADM6), inclusive com indicação do ora requerente como beneficiário/dependente tanto do plano de saúde quanto do seguro de vida de titularidade da falecida em questão.
Após, com ou sem cumprimento de todas as determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação, em especial a fim de apreciar o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/09/2025 01:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 01:03
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 16:00
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 15:58
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 23:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/09/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 21:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/08/2025 22:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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