TRF2 - 5009627-80.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009627-80.2024.4.02.5117/RJ EXECUTADO: MARINE POWER SERVICOS E REPAROS NAVAIS LTDAADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 35, PET1) apresentada por MARINE POWER SERVICOS E REPAROS NAVAIS LTDA em sede de execução fiscal promovida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
A empresa excipiente apresentou nova exceção de pré-executividade na qual alegou a ilegalidade e inconstitucionalidade do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 e a nulidade da CDA.
Pleiteou a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1.255 do STJ.
Decido.
De acordo com a Lei n. 6.830/1980 (LEF), a defesa em execução fiscal deve ser apresentada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo.
Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem que, em exceção de pré-executividade, sejam arguidas determinadas matérias no âmbito da própria execução.
Em sede de exceção de pré-executividade, podem ser arguidas matérias de ordem pública ou situações em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório ou dilação probatória, e mediante perfunctório exame das provas já coligidas aos autos (STJ-AgRg no REsp nº 843683/RS, rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 01.02.2007; STJ-REsp nº 827883/RS, rel.
Min.
Castro Meira, DJ 01.02.2006; STJ-AgRg no AI nº 339672/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 23.09.2002).
No mesmo sentido, dispõe a Súmula n. 393 do C.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” I – Da alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 A alegação não merece prosperar.
O encargo legal de 20%, previsto no art. 1º do Decreto Lei n. 1.025/69 afasta a condenação em honorários.
A questão ficou definida na súmula n. 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos com a seguinte redação: “o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025 , de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”.
Ademais, o referido encargo é aplicado exclusivamente no âmbito das execuções fiscais e não tem a mesma natureza jurídica dos honorários advocatícios.
Acerca do tema, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE.
ENCARGO DO DL N . 1.025/1969.
REVOGAÇÃO PELO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Não há violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2.
O encargo do DL n . 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. 3.
Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n . 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais. 4 .
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1798727 RJ 2019/0051847-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ENCARGO DL 1.025/1969 .
LEGALIDADE.
NÃO REVOGAÇÃO PELO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1 .
O encargo de 20% sobre o valor do crédito tributário (previsto no Decreto Lei nº 1.025/69) destina-se a cobrir todas as despesas, inclusive os honorários advocatícios, necessários para a cobrança judicial da dívida ativa da União, sendo legal sua incidência nos créditos cobrados pela União.
Entendimento STJ e nessa E.
Corte . não havendo qualquer ilegalidade na sua cobrança. 2.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentindo de que o art . 85 do CPC/2015 não revogou encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, visto que este é devido, restritivamente, no âmbito das execuções fiscais, cujo processo é regido pela Lei nº 6.830/1980 e, não possuindo a mesma natureza dos honorários advocatícios, stricto sensu, previstos no Código de Processo Civil, com ele não é incompatível e nem regula a mesma matéria. 3 .
Mantido o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.
No entanto, deve ser afastada a condenação da embargante em honorários advocatícios, visto que indevidos na ação de embargos à execução fiscal por força do referido encargo, que substitui a condenação em honorários advocatícios. 4 .
Apelo provido.” (TRF-3 - ApCiv: 00046577220194039999, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 12/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/06/2020) Dessa forma, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na previsão do encargo legal.
II – Do pedido de suspensão em razão do Tema n. 1.255 do STF Considerando que o encargo previsto no art. 1º do Decreto Lei n. 1.025/69 não possui a mesma natureza jurídica dos honorários advocatícios, não se aplica à hipótese vertente o Tema n. 1.255 do STF.
III – Da alegação de nulidade das CDA Consoante relatado, a parte executada/excipiente alegou a nulidade da CDA.
No caso concreto, após a análise da inicial da presente execução fiscal e seus documentos, é possível concluir que a CDA cobrada na presente execução fiscal preenche os requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80.
A Certidão de Dívida Ativa é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º da Lei 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza e permite o ajuizamento da execução fiscal.
Estabelece o artigo 6º da Lei n. 6.830/80: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.” A petição inicial da demanda executiva observou a legislação de regência, estando perfeitamente amoldada aos preceitos lá consignados.
O artigo 2º da Lei n. 6.830/80 assim dispõe: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” A Certidão apresenta, de forma clara, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os consectários legais.
Além disso, há informação sobre a origem do crédito exigido e sua natureza; a fundamentação legal do débito e o período ao qual ele se refere; a indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e os fundamentos dessa atualização; a data do vencimento; o número da inscrição e do processo administrativo relativo à execução fiscal.
Registre-se que a CDA atende portanto, aos requisitos do artigo 2º, §5º e §6º, da Lei de Execuções Fiscais.
Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Dê-se vista a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro, juntar aos autos valor atualizado do débito bem como requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
Intimem-se. -
10/09/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 16:31
Decisão interlocutória
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24/06/2025 12:33
Juntada de Petição
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18/06/2025 18:50
Juntada de Petição
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18/06/2025 18:35
Juntada de Petição - MARINE POWER SERVICOS E REPAROS NAVAIS LTDA (RJ166477 - EDDIE BECKER HIRSCHFELD / RJ135181 - DIOGO SANTESSO FREITAS)
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27/05/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:38
Decisão interlocutória
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08/04/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:13
Determinada a intimação
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07/02/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 13:57
Juntada de Petição - MARINE POWER SERVICOS E REPAROS NAVAIS LTDA (RJ147641 - BRUNO RODRIGUES MOTTA)
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07/02/2025 13:56
Juntada de Petição
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05/02/2025 15:36
Decisão interlocutória
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30/01/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 10:13
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 10:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 00:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 19:50
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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10/12/2024 12:13
Determinada a citação
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04/12/2024 20:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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