TRF2 - 5006543-76.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006543-76.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO ZAMBOTIADVOGADO(A): GABRIELLI PERESTRELO DOS SANTOS (OAB RJ258486) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Ação Anulatória de Multa de Trânsito c/c Indenização por Danos Morais movida por LUIZ FERNANDO ZAMBOTI em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Narra a parte autora, que é proprietário de uma motoneta Yamaha/Neo 125, ano/modelo 2020/2021, placa RIQ1J56, veíuco que é utilizado cotidianamentre por sua namorada.
Alega que no dia 16/05/2024 recebeu uma notificação o do Auto de Infração nº T737644052, que afirmava que a motoneta havia transitado por marcas de canalização em 04/04/2024, na BR-101, Km 297/RJ, o aplicando uma multa no valor de R$ 880,41, além da inclusão de 07 pontos na habilitação.
Porém, o autor afirma que no dia e horário da referida infração a motoneta estava estacionada em Barra Mansa/RJ, próxima ao local de trabalho de sua namora, que estava com o veículo.
Ademais o requerente estava em Volta Redonda/RJ em uma oficina.
Logo, ambos estavam distantes do local onde teria ocorrido a suposta infração. Dessa forma, apresentou Defesa Prévia à JARI em 20/06/2024, porém não obteve qualquer retorno.
Posteriormente, recebeu em sua residência apenas a Carta de Imposição da Penalidade n. º 86384768, expedida em 26/08/2025, já com resultado indeferido, tratando-se de uma decisão genérica e padronizada. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade da multa referente ao Auto de Infração nº 8 T737644052 e de todos os seus efeitos, e a indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relatório.
Decido.
II - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC).
III - No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito na presente fase processual.
Primeiramente, deve-se prestigiar a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, tendo em vista que somente pode ser afastada mediante prova robusta que ao menos tenha se submetido ao contraditório.
Ademais, a parte autora não deduziu a urgência concreta que justificasse a concessão da tutela de urgência, visto que alegações de que pode ser instaurado procedimento de perda da CNH não constituem situação de urgência. Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, dos requisitos referidos no caput do art. 300 do CPC/2015, ambos imprescindíveis, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
IV - Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentarem resposta, bem como, intime(m)-se o(s) mesmo(s) para, na mesma oportunidade, manifestar(em)-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer(em) aos autos qualquer documento que tenha(m) em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Ressalte-se que, a citação será feita eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, onde couber, nos termos do disposto no art. 246 e seus parágrafos, do CPC, com regulamentação na Resolução nº 455/2022 modificada pela Resolução nº569/2024, ambas do CNJ.
Atente(m)-se o(s) réu(s) que, findo o prazo sem atendimento, a citação será realizada por outros meios, independente de novo despacho, ficando o réu ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-B, do dispositivo legal do CPC, supracitado.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência V - Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006543-76.2025.4.02.5104 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 15/09/2025. -
16/09/2025 11:28
Juntada de Petição
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15/09/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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