TRF2 - 5005427-43.2022.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 203
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03/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
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03/09/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 203
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005427-43.2022.4.02.5103/RJ RECORRIDO: MARIA SEBASTIANA FRANCA MOLINA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 195) interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal de origem em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada.
A decisão colegiada restou assim ementada (Evento 165, RELVOTO1 e ACOR2): PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUTORA ATINGE 65 ANOS DE IDADE NO CURSO DO PROCESSO - CONCEDIDO O BENEFÍCIO À PESSOA IDOSA.
GRUPO FAMILIAR COMPOSTO PELA PRÓPRIA E SEU MARIDO, TAMBÉM IDOSO MAIOR DE 65 ANOS.
RENDIMENTOS DECLARADOS EM VERIFICAÇÃO SOCIAL DECORRENTES DA APOSENTADORIA RECEBIDA PELO ESPOSO EM VALOR ENTRE R$2.500,00 E R$3.000,00.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO VALOR DE ATÉ 1 SALÁRIO MÍNIMO - TEMAS 312 STF E 640 STJ.
RENDA PER CAPITA RESIDUAL ENTRE R$1.180,00 E R$1.680,00.
VALOR SENSIVELMENTE ACIMA DO PATAMAR JURISPRUDENCIAL DE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO ANO DE 2023.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESPESAS EXCEPCIONAIS NÃO COBERTAS PELO SUS/SUAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
REVOGADA TUTELA ANTECIPADA. 2.
A parte recorrente aduziu ser cabível o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada, por possuir os requisitos legais de concessão. 3.
Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte autora, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4.
Conforme visto, no caso concreto, a decisão da Turma Recursal entendeu inexistir a situação de miserabilidade. Confira-se (Evento 165, RELVOTO1): DO caso concreto - 18.
A controvérsia recursal refere-se ao cumprimento do requisito da hipossuficiência econômica. 19.
A certidão de verificação social - evento 53, VERIF2 - indica que o núcleo familiar é composto pela autora, MARIA SEBASTIANA FRANÇA MOLINA, nascida em 20/01/1960 e pelo seu cônjuge, MANOEL SOARES MOLINA, nascido em 29/04/1949. 20.
A renda do núcleo familiar é composta exclusivamente pela aposentadoria do marido da autora, concedida pelo município de Itaocara, no valor declarado entre R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$3.000,00 (três mil reais) (evento 53, VERIF2), no ano de 2023. A autora não se insurge contra esta informação, declarada pela própria durante a diligência de verificação social, motivo pelo qual a considero como fato verdadeiro. 21.
Nos termos da fundamentação acima, parágrafo 16 deste voto, por se tratar de benefício fruído por idoso, maior de 65 anos, entendo possível descontar o valor de até 1 salário mínimo, que se exaure, presumidamente, com a subsistência do próprio beneficiário. 22.
A renda residual per capita da autora seria entre R$1.180,00 (mil cento e oitenta reais) e R$1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais).
De toda sorte os valores se encontram acima da faixa de 1/2 do salário mínimo vigente, repita-se, levando-se em conta o ano de 2023 23.
Entendo que não há nos autos prova de comprometimento da renda do núcleo com despesas excepcionais necessárias ao tratamento de saúde da autora e seu marido, não cobertas pelo SUS/SUAS - art. 20-B da Lei nº 8.742/93. 24.
A renda per capita familiar remanescente à autora no ano 2023 fica próxima ao salário mínimo então vigente, se considerado o valor de R$2.500,00, ou até acima, se considerado o montante de R$3.000,00, restando afastada a hipossuficiência para fins assistenciais, segundo parâmetros legais e jurisprudenciais sobre o delineamento desta política pública. 5.
Por fim, no caso concreto, a renda per capita do núcleo familiar da parte autora é superior inclusive a 1/2 salário-mínimo, o que afasta a aplicação do Tema 122 fixado pela TNU que estabeleceu a seguinte tese jurídica: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. (GRIFO NOSSO). 6.
Por fim, a decisão recorrida se fundamenta em outros elementos de convicção para negar pretensão ao requerido pelo autor, para além da renda per capta do núcleo familiar, não sendo, pois, o caso de suspensão do feito pelo Tema 369 afetado pela TNU.
Confira-se trecho do v. acórdão (Evento 45, DESPADEC1): 21.
Nos termos da fundamentação acima, parágrafo 16 deste voto, por se tratar de benefício fruído por idoso, maior de 65 anos, entendo possível descontar o valor de até 1 salário mínimo, que se exaure, presumidamente, com a subsistência do próprio beneficiário. 22.
A renda residual per capita da autora seria entre R$1.180,00 (mil cento e oitenta reais) e R$1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais).
De toda sorte os valores se encontram acima da faixa de 1/2 do salário mínimo vigente, repita-se, levando-se em conta o ano de 2023 23.
Entendo que não há nos autos prova de comprometimento da renda do núcleo com despesas excepcionais necessárias ao tratamento de saúde da autora e seu marido, não cobertas pelo SUS/SUAS - art. 20-B da Lei nº 8.742/93. 24.
A renda per capita familiar remanescente à autora no ano 2023 fica próxima ao salário mínimo então vigente, se considerado o valor de R$2.500,00, ou até acima, se considerado o montante de R$3.000,00, restando afastada a hipossuficiência para fins assistenciais, segundo parâmetros legais e jurisprudenciais sobre o delineamento desta política pública. 7.
Destarte, ainda que haja o decote de até um salário-mínimo da renda auferida pelo idoso do núcleo familiar da parte autora, entendeu a Turma Recursal de origem que não restaria caracterizada a miserabilidade da parte autora, isto é, o julgamento do Tema 369 da TNU não implicaria na mudança do julgado em epígrafe, na medida que a renda de até uma salário-mínimo auferido pelo idoso já foi decotado pela decisão recorrida.
Confira-se: (Evento 165, RELVOTO1): 21.
Nos termos da fundamentação acima, parágrafo 16 deste voto, por se tratar de benefício fruído por idoso, maior de 65 anos, entendo possível descontar o valor de até 1 salário mínimo, que se exaure, presumidamente, com a subsistência do próprio beneficiário. 8.
Assim, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, inciso V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:28
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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25/08/2025 15:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 198
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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23/06/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 14:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABVICE
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17/06/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 189
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27/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
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27/05/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 189
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26/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 179
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14/05/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 178 e 179
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06/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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29/04/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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29/04/2025 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 14:00 a 26/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 47
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29/04/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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24/04/2025 15:47
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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24/04/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 163 - Conhecido o recurso e provido - 14/04/2025 11:33:21)
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24/04/2025 10:22
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - RELVOTO 1 - ACOR 2 - Evento 164 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 14/04/2025 13:24:58
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16/04/2025 08:09
Juntada de Petição
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15/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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15/04/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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15/04/2025 15:40
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
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14/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 15:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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11/04/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 157 e 158
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26/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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26/03/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 14:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 38
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26/03/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:35
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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12/03/2025 13:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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12/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:04
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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11/03/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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12/02/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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10/02/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141 e 142
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28/01/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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27/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 117
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30/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/10/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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22/10/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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15/10/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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15/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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14/10/2024 14:43
Juntada de Petição
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14/10/2024 14:04
Juntada de Petição
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11/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 117
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05/10/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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02/10/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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30/09/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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25/09/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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24/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA SEBASTIANA FRANCA MOLINA <br/> Data: 14/10/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA F
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24/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/09/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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23/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:30
Determinada a intimação
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19/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 102
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12/07/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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05/07/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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04/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA SEBASTIANA FRANCA MOLINA <br/> Data: 18/07/2024 às 14:40. <br/> Local: SALA DO CONSULTÓRIO DO PERITO 4 - CEMOC - Rua Marechal Deodoro, 256 - Centro - Campos/RJ ( Esquina da Marechal Deodo
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01/07/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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06/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 85
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29/05/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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29/05/2024 15:11
Juntada de Petição
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29/05/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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27/05/2024 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 89 e 85
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15/05/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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15/05/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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14/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA SEBASTIANA FRANCA MOLINA <br/> Data: 06/06/2024 às 15:20. <br/> Local: SALA DO CONSULTÓRIO DO PERITO 4 - CEMOC - Rua Marechal Deodoro, 256 - Centro - Campos/RJ ( Esquina da Marechal Deodo
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14/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:58
Determinada a intimação
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14/05/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 15:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJCAM03
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24/04/2024 15:14
Transitado em Julgado - Data: 24/04/2024
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23/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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11/04/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/03/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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17/03/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2024 12:07
Conhecido o recurso e provido em parte
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05/03/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 14:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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16/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
05/02/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
18/01/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
17/01/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/01/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/01/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/08/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/08/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
16/08/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/08/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 19:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
29/05/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
27/05/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
19/05/2023 16:07
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
16/05/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/05/2023 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/05/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:43
Determinada a intimação
-
15/05/2023 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2023 16:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/02/2023 14:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
30/01/2023 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/01/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/01/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/01/2023 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/01/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
13/12/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
13/12/2022 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
13/12/2022 11:02
Determinada a intimação
-
12/12/2022 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/11/2022 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
19/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
07/10/2022 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
05/10/2022 06:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
27/09/2022 19:16
Juntada de Petição
-
20/09/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
09/09/2022 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2022 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2022 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 16:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA SEBASTIANA FRANCA MOLINA <br/> Data: 27/09/2022 às 14:40. <br/> Local: SALA 1 - PRAÇA SÃO SALVADOR Nº 62 – 8º ANDAR (Justiça Federal)– CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ <br/> Perito: MARCO ANTONIO
-
31/08/2022 16:26
Juntada de Petição
-
26/08/2022 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2022 12:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/08/2022 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/08/2022 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2022 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 10:50
Decisão interlocutória
-
22/08/2022 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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