TRF2 - 5006372-77.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006372-77.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: RICARDO WALLACE RODRIGUES JARDIMADVOGADO(A): RICARDO SOARES CUNHA (OAB RJ074056) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”; b) juntar comprovante de que requereu administrativamente a concessão ou revisão do benefício pretendida nesta demanda e de que o pleito foi indeferido, a fim de ficar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a simples alegação de não atendimento pela autarquia previdenciária não basta para o ingresso de ação no Poder Judiciário; devendo a recusa de recebimento pelo servidor do INSS ser comprovada mediante denúncia apresentada na ouvidoria da Previdência Social; c) trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, para comprovação do domicílio na data em que ajuizada a ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação.
Ressalte-se que o presente despacho determina que sejam apresentadas preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como faturas de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, dentre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência do local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade.
Atendida(s) a(s) exigência(s) acima: Cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Por fim, venham-me conclusos.
P.I. -
18/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 01:58
Determinada a citação
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17/09/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA04S)
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09/09/2025 12:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 15:50
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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04/07/2025 19:19
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 08:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/06/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:45
Perícia designada - <br/>Periciado: RICARDO WALLACE RODRIGUES JARDIM <br/> Data: 09/09/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: EDUAR
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24/06/2025 21:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04S para CEPERJB-DC)
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24/06/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 20:51
Juntado(a)
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24/06/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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