TRF2 - 5004100-43.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004100-43.2025.4.02.5108/RJAUTOR: LAIANA FERREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): LUCIANE FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ244123)DESPACHO/DECISÃODesse modo, ausente, ao menos por ora, a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII do CPC.
Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:01
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE01S para RJRIOEF02S)
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18/07/2025 16:59
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: CND/Certidão Negativa de Débito
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18/07/2025 14:58
Declarada incompetência
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18/07/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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