TRF2 - 5003899-58.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 15:13
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003899-58.2024.4.02.5117/RJEMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a prescrição dos créditos da CDA relacionados às inscrições 1531, 11479, 251249 e 251250.
Considerando os parâmetros definidos no artigo 85, §3º, do CPC, condeno as partes à sucumbência recíproca no pagamento de honorários advocatícios, fixando tal verba no patamar mínimo estabelecido nos incisos do referido §3º, destacando que incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem imposição relativa a custas porque, de acordo com o artigo 7º da Lei n. 9.289/96, o processamento de embargos não é submetido a tal recolhimento, no âmbito da Justiça Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Havendo recurso de qualquer das partes, nos termos do art. 1.010 parágrafo 1º daquele diploma, bem como do parágrafo 2º, se for o caso, intime-se a parte contrária para apresentação de eventual contrarrazões.
Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme determinação contida no parágrafo 3º daquele dispositivo. Translade-se cópia para a execução fiscal de origem 5000270-76.2024.4.02.5117.
Certificado o trânsito em julgado, levante-se o depósito judicial em favor do Município de São Gonçalo quanto às inscrições não atingidas pela prescrição. Proceda-se ao levantamento das demais restrições remanescentes em favor da CEF.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 14:31
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:59
Determinada a intimação
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20/05/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 09:14
Juntada de Petição
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08/05/2025 13:00
Juntada de Petição - (P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 09:39
Decisão interlocutória
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 13:19
Juntada de Petição
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13/02/2025 10:40
Juntada de Petição - (P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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30/01/2025 17:42
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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03/12/2024 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:03
Decisão interlocutória
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24/10/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 15:42
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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11/09/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 20:38
Decisão interlocutória
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14/08/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 13:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000270-76.2024.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/06/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:13
Decisão interlocutória
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10/06/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 10:48
Distribuído por dependência - Número: 50002707620244025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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