TRF2 - 5064159-18.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 32,91 em 20/09/2025 Número de referência: 1386587
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17/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5064159-18.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROBERTA SOUZA LUCERO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 5, DESPADEC1], o juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 1, FINANC8, fl. 13], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que, em 2025, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior à R$ 17.000,00.
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Assim sendo, revogo o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. Proceda a Secretaria a retificação da autuação, mediante a alteração do dado constante do campo “Informações Adicionais”, substituindo a informação “Justiça Gratuita: Deferida” por “Justiça Gratuita: Revogada”, a fim de que seja possibilitada a geração de GRU para o pagamento do preparo recursal.
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
11/09/2025 21:58
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:43
Determinada a intimação
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10/09/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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09/09/2025 14:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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09/09/2025 09:24
Juntada de Petição
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08/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 00:08
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:23
Determinada a citação
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02/07/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIOEF03F para RJSJM02F)
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01/07/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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