TRF2 - 5009147-89.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:01
Juntada de Petição
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19/09/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5009147-89.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: ADRIANA LOPES DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): ADRIANA LOPES DA SILVA CARVALHO (OAB RJ248598) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 17, como emenda à inicial.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.436,00 (mil quatrocentos e trinta e seis reais). É notório que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
No âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência absoluta para o julgamento de ações cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/2001).
Considerando-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.436,00 e, ainda, em se tratando de ação cujo pedido não encontra óbice nas exceções previstas no § 1º do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, a competência para processar e julgar o caso em tela é do JEF Cível adjunto a esta Vara Federal.
Dessa forma, proceda-se à retificação da classe processual, a fim de que passe a constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial. -
18/09/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 22:07
Despacho
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18/09/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5009147-89.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: ADRIANA LOPES DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): ADRIANA LOPES DA SILVA CARVALHO (OAB RJ248598) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuíza a presente ação, cadastrada no sistema processual sob a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) e nomeia a peça como EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO.
Sustenta ter sido nomeada advogada dativa para defesa de réu em processo criminal eleitoral, contudo, não apresenta causa de pedir remota para fundamentar sua pretensão.
Decido: A petição inicial, da forma apresentada, padece de inépcia.
A nomeação de profissional para atuar como advogado dativo não habilita ajuizamento de ação de execução de título de crédito extrajudicial, por não se enquadrar na classificação legal como tal.
Por outro lado, os valores oriundos da nomeação como advogado dativo, podem ser executados nos autos de sua atuação ou por meio de ação autônoma de cobrança.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de adequá-la aos requisitos do art. 319, do CPC, apresentando fatos e fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. -
17/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5009147-89.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: ADRIANA LOPES DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): ADRIANA LOPES DA SILVA CARVALHO (OAB RJ248598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela advogada ADRIANA LOPES DA SILVA CARVALHO em face da UNIÃO - FAZENA NACIONAL, originariamente perante o Juízo Eleitoral de Queimados, objetivando a execução de honorários advocatícios arbitrados no bojo da ação penal eleitoral nº 0600418-83.2024.6.19.0138, por ter atuado como defensora dativo do réu. A competência em razão da matéria desta 2ª Vara Federal é fixada de acordo com o art. 10 da RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2016/00021 de 8 de julho de 2016, transcrito a seguir: Art. 10.
A Região da Baixada Fluminense, compreendendo as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti, fica assim dividida:(...)III – Subseção de São João de Meriti, sediada nessa cidade, assim dividida:c) A competência territorial da 1ª e 2ª Varas Federais de São João do Meriti alcança a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Duque de Caxias, Belford Roxo, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados para as execuções fiscais e demais ações conexas, incluindo a competência das ações tributárias, inclusive as do rito dos juizados especiais, de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri , Paracambi e Queimados, sem a recebimento do acervo remanescente da 2a.
Vara Federal de Nova Iguaçu, nem mesmo redistribuição do acervo referente aos municípios sobre os quais não mais detêm jurisdição, até mesmo nos casos dos processos a serem recebidos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Turmas Recursais. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00107, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022) Verifica-se do dispositivo acima que este juízo é competente para o julgamento de execuções fiscais e de ações de natureza tributária.
Em análise dos autos, observo que a presente demanda se refere ao pedido de execução de honorários proveniente do Juízo Eleitoral, pelo que não possui caráter tributário.
De fato, a pretensão autoral não possui natureza tributária, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência desse juízo.
Do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, com base no do art. 64, § 1º, do CPC, devendo o mesmo ser redistribuído a uma das Varas Federais competentes para que a mesma firme a sua competência ou suscite eventual conflito negativo.
Retifique-se a autuação, caso necessário.
Proceda-se à imediata redistribuição do presente feito. -
11/09/2025 22:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM02S para RJNIG02F)
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11/09/2025 22:52
Alterado o assunto processual - De: Honorários Advocatícios - Para: Prestação de serviços
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11/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:17
Decisão interlocutória
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08/09/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 18:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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