TRF2 - 5084268-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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19/09/2025 00:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084268-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIO DOUGLAS NASCIMENTO WIECHERSADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970)AUTOR: ALEXSANDRA MARIA DE JESUS NASCIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970) DESPACHO/DECISÃO Em face da declaração de hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral, consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
Defiro também o pedido de prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 1048 do mesmo diploma legal.
Em que pesem as alegações da parte autora, a apreciação do pedido de tutela provisória será feita após a necessária dilação probatória, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão, conforme determina o artigo 298 do CPC/2015.
Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação eis que figura como parte um ente público, evidenciando-se, em principio, a impossibilidade da questão controvertida comportar autocomposição, nos termos do art. 334, par. 4º, II, CPC/2015.
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, cite-se e intime-se a parte ré para, respectivamente, no prazo legal, apresentar resposta, na forma e para os fins dos artigos 238, 335 a 353 do CPC/2015.
A contestação eventualmente apresentada deverá necessariamente especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC/2015) e carrear aos autos todos os documentos administrativos pertinentes à lide.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 02:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 02:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 02:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 02:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 02:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 02:59
Determinada a citação
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20/08/2025 21:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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