TRF2 - 5009907-14.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009907-14.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: KAREN MARQUES COELHO DUARTEADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)AUTOR: GUARACI MARQUES COELHO DUARTEADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por KAREN MARQUES COELHO DUARTE e GUARACI MARQUES COELHO DUARTE, sob o rito do Juizado Especial Federal.
DECIDO. -Da emenda da inicial Considerando o o certificado no evento 4, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: comprovante de residência atualizado de Karen Marques Coelho Duarte (emitido há menos de seis meses), em nome próprio, tal como conta de luz, água, gás ou telefone; caso inexistente comprovante de residência em nome próprio, será aceito comprovante em nome de terceiro, o qual deverá estar acompanhado de declaração atestando que a parte autora reside com o declarante (e cópia do documento pessoal do declarante), assinada pelo titular do documento, sujeitando-se o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade.
Alternativamente, poderá a parte apresentar, ainda, declaração de residência firmada pelo próprio interessado ou seu representante legal, sujeitando-se o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade, nos termos da Lei nº 7.115/83;regularizar a representação processual de Karen Marques Coelho Duarte, juntando aos autos instrumento atualizado de mandato assinado física ou digitalmente pela parte autora com outorga de poderes ao(à) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial;anexar declaração atualizada de renúncia expressa ao crédito porventura excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos de Karen Marques Coelho Duarteassinado física ou digitalmente pela parte autora; ressalte-se que, para a renúncia ao crédito manifestada pelo(a) advogado(a) em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar ao valor excedente.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente, sem necessidade de reconhecimento de firma.a informação prevista no artigo 319, inciso VII, do CPC/15, ou seja, indicar sua opção acerca da realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.
Anoto que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção. - Da gratuidade da justiça INDEFIRO a gratuidade de justiça, tendo em vista a irregularidade da assinatura aposta na declaração de hipossuficiência, sem prejuízo de posterior apreciação de novo pedido, caso a parte autora regularize o documento. - Do processamento do feito Corretamente cumprido, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC) para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Em havendo necessidade de se proceder à citação da parte ré nas formas previstas nos incisos I, II e III do art. 246, § 1º-A, do CPC, deverá a parte ré, na primeira oportunidade, apresentar justa causa à ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, ciente de que, na forma do art. 246, §1º-C, do CPC, referido comportamento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco) por cento do valor da causa.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:26
Determinada a intimação
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18/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
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18/09/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de certidão - 18/09/2025 14:51:14)
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18/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
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18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009907-14.2025.4.02.5118 distribuido para 2ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 16/09/2025. -
16/09/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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