TRF2 - 5027409-26.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027409-26.2025.4.02.5001/ES AUTOR: OMNICARGO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por OMNICARGO TRANSPORTES LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes dos Autos de Infração nºs CRGTF00230082025, CRGTF00238172025, CRGTF00065362025, CRGTF00068572025, CRGTF00060562025 e CRGTF00063742025, bem como seja a Ré compelida a se abster de promover a inscrição – ou a proceder à exclusão, caso já realizada – do nome da Autora em dívida ativa ou em cadastros de restrição creditícia, tais como CADIN, SERASA e demais órgãos congêneres.
Como provimento definitivo, pleiteia a anulação das autuações mencionadas, bem como de quaisquer outras que eventualmente venham a ser lavradas contra si no curso da presente demanda, fundadas no suposto descumprimento dos preços mínimos do transporte rodoviário de cargas previstos na Lei nº 13.703/2018.
Aduz que o periculum in mora decorre dos prejuízos advindos da possível inscrição de seu nome em dívida ativa e em cadastros restritivos de crédito.
Não vislumbro, porém, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pela parte-Autora não evidencia o preenchimento daquele.
Outrossim, tem-se que o auto de infração é a materialização de um ato administrativo e, como tal, é revestido de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que eventual desconstituição demanda a necessária dilação probatória, a fim de analisar as questões concernentes ao (des)cumprimento das formalidades do procedimento administrativo respectivo.
Não obstante, independentemente da presença dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC, é plenamente possível a suspensão da exigibilidade do débito discutido nos autos mediante o depósito integral dos valores questionados, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 51 do CTN.
Dessa forma, caso a parte-Autora comprove o depósito integral do montante correspondente aos débitos discutidos nos autos, somente caberá à parte-Ré proceder à imediata suspensão da exigibilidade ou informar o valor correto e atualizado, caso seja demonstrada a insuficiência de eventual quantia consignada nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte-Autora para ciência acerca da presente decisão, inclusive sobre a possibilidade de, pretendendo resguardar os seus interesses enquanto discute o débito controvertido, promover o depósito integral dos valores relacionados a tal débito, de acordo com a quantia que reputar correta, possibilitando, assim, a suspensão da exigibilidade da dívida ora discutida.
Tal depósito deverá ser realizado na CAIXA, Pab Justiça Federal, operação 635, devendo a parte indicar a respectiva CDA, no caso de a dívida estar inscrita em dívida ativa.
Com fulcro no art. 334, § 4º, II, do NCPC, deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de figurar, no polo passivo, pessoa jurídica de direito público que, nos termos do Ofício nº 00025/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU1, expedido pela Procuradoria Federal no Estado, já manifestou não ter interesse na realização de audiência de conciliação prévia, em razão de o interesse jurídico envolvido não permitir, em regra, a autocomposição, sobretudo antes da produção probatória.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
Cite-se a Ré para oferecer contestação (art. 335 do NCPC).
Caso a Autora comprove o depósito integral do valor controvertido, intime-se a Ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias simples, manifeste-se acerca da suficiência do depósito ou da garantia apresentada, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito discutido nos autos, até o julgamento final da presente demanda, nos termos do art. 151 do CTN, aplicado por analogia.
Oportunamente, intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e eventuais documentos que a acompanhem, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do NCPC. 1.
O ofício mencionado, recebido em 17/03/2016, encontra-se afixado nos murais da Secretaria da 5ª Vara Federal Cível para consulta dos interessados -
16/09/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:22
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027409-26.2025.4.02.5001/ES AUTOR: OMNICARGO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais, no montante de R$ 31,26, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br1, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). 1.
Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0 -
15/09/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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15/09/2025 12:47
Determinada a intimação
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12/09/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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