TRF2 - 5003346-36.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003346-36.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: VOLARE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ANDREANA BUSIN (OAB RS076784)ADVOGADO(A): CAMILA MORAIS VIEZZER (OAB RS081627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VOLARE VEICULOS LTDA contra decisão (55.1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus, que indeferiu o pedido de fixação de honorários no cumprimento de sentença.
A agravante sustenta, em síntese, que “diferente do que decidiu o Juízo de origem, o Superior Tribunal de Justiça já afiançou que “são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor" (1.1).
Alega que "apresentou cálculos (Ev. 47) que foram aceitos pela União (Ev. 53).
Não houve iniciativa da Agravada para dar início ao cumprimento do julgado e a mera ausência de impugnação por parte do devedor não configura cumprimento espontâneo da obrigação" (1.1).
Requer "seja admitido e recebido o presente Recurso em seu regular efeito devolutivo e, ao final, seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC, uma vez que os valores não serão pagos por precatório, mas por RPV" (1.1).
Contrarrazões (6.1). É o relatório.
DECIDO Em consulta ao andamento processual, verifica-se que nos autos do cumprimento de sentença nº 0007975-77.2018.4.02.5003, no qual foi exarado o decisum que ensejou o presente agravo, foi proferida sentença extinguindo a execução na forma do artigo 924, II, do CPC, in verbis (86.1): "Tendo em vista a requisição do crédito devido, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II do CPC.
Ciência à parte interessada de que a requisição de pagamento foi enviada ao Tribunal Regional Federal da 2º Região, com previsão de pagamento em 60 (sessenta) dias, a contar da data constante no evento retro, no caso de requisição de pequeno valor; ou, no caso de precatório, na forma do art. 100, §5º da Constituição Federal.
Para recebimento do(s) valor(es) depositado(s), a parte interessada deverá comparecer ao Banco Depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme estiver indicado no ofício consultado no site), munido dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF e Comprovante de Residência.
Não havendo necessidade de nenhum procedimento adicional deste juízo, dispensando, portanto o comparecimento perante a Vara Federal de São Mateus - ES.
A consulta sobre a liberação do pagamento deverá ser feita no site do TRF2, por meio do link https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica, informando o número do processo ou o CPF da parte. Fiquem as partes cientes de que o processo poderá ser reativado, caso necessário, mediante simples petição e, em caso de recurso com efeito suspensivo, a Secretaria deverá determinar o bloqueio do pagamento para liberação somente por alvará.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes." Contra esta decisão, a exequente opôs embargos de declaração, alegando que o juízo a quo "desconsiderou a existência de agravo de instrumento, vinculado a este processo, pendente de julgamento (5003346-36.2024.4.02.0000)" (92.1).
Os embargos foram rejeitados, tendo o magistrado esclarecido que "sem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, não existe óbice à prolação da sentença.
Ademais, como consta na sentença, caso seja defiro os honorários pretendidos pelo autor, o processo poderá ser reativado mediante simples petição" (96.1).
Em sede de apelação, o exequente requereu 102.1: "a) Desconstituir sentença prolatada e determinar a suspensão do cumprimento de sentença, para que se aguarde o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5003346-36.2024.4.02.0000; b) Subsidiariamente, reformar a sentença prolatada, para extinguir o crédito exequendo somente de forma parcial, e determinar a suspensão do cumprimento de sentença para que se aguarde o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5003346-36.2024.4.02.0000, possibilitando a reativação processual para execução dos honorários da fase de cumprimento, caso fixados em sede recursal." Em acórdão transitado em julgado, esta Eg.
Turma Especializada deu provimento à apelação, fixando os honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença em favor do advogado da exequente. Confira-se a ementa do julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1190/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Quanto ao cerne da questão travada neste recurso, o STJ submeteu o tema à afetação para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo fixado a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. 2.
Considerando a modificação na jurisprudência da Colenda Corte, o STJ decidiu pela modulação dos efeitos da tese fixada no julgamento do Tema 1190, a fim de que seja aplicada tão somente em relação aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, que ocorreu em 01/07/2024. 3.
Tratando-se de cumprimento de sentença de condenação transitada em julgado contra a União – Fazenda Nacional, objetivando o pagamento de quantia inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, em que pese não tenha sido objeto de impugnação, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, uma vez que a execução do crédito foi promovida por iniciativa da exequente, em 04/09/2023, sendo, portanto, anterior à modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1190. 4.
Devem ser arbitrados honorários advocatícios, em favor do advogado da exequente, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado, dada a baixa complexidade do feito, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 5. Apelação conhecida e provida." Houve, portanto, perda de objeto do agravo, pois o julgamento da apelação fez desaparecer o interesse recursal, na medida em que foi atendida a pretensão do recorrente.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
12/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 12:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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12/09/2025 12:45
Não conhecido o recurso
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10/12/2024 15:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 00079757720184025003/ES
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15/10/2024 13:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 00079757720184025003/ES
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13/05/2024 11:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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13/05/2024 00:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/03/2024 10:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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15/03/2024 10:51
Determinada a intimação
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15/03/2024 00:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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