TRF2 - 5007264-77.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007264-77.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA ANGELICA ALVES JULIAOADVOGADO(A): TATIANA MENEQUINI LIMAS (OAB ES023223)SENTENÇAIsto posto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Conceder o benefício de auxílio-doença NB 649.421.130-9 à parte autora, fixada a DIB em 09/05/2024 (DER) e a DCB em 15/05/2024, com DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício; INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, conforme adequadamente fundamentado. (ii) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável. Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
15/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 13:09
Julgado procedente em parte o pedido
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08/06/2025 22:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:27
Juntada de Petição
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25/02/2025 14:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/02/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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12/02/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2025 14:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/02/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:07
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 16:16
Juntada de Petição
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29/01/2025 09:23
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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17/10/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ANGELICA ALVES JULIAO <br/> Data: 05/11/2024 às 11:55. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - C
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25/09/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2024 11:14
Juntada de Petição
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13/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 12:29
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 13:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/08/2024 13:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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