TRF2 - 5009480-65.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009480-65.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: PATRICIA DE FREITAS LOUREIRO ESTRELAADVOGADO(A): MONIQUE TOURINHO ESTRELA (OAB MG133906) DESPACHO/DECISÃO I - Quanto à legitimidade da autoridade indicada, ressalte-se que o E.
STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232.
DTPB) Tendo em vista o atual status do processo administrativo (evento 7 - INF3), retifico de ofício a autoridade impetrada para CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no lugar do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI. À Secretaria para que promova a retificação do polo passivo no sistema e-Proc.
II - Intime-se a impetrante para que dê o adequado cumprimento às determinações constantes do despacho do evento 3, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para que traga aos autos elementos aptos a demonstrar a impossibilidade do pagamento das custas processuais (comprovante de rendimento atualizado, declaração de imposto de renda, etc), para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça; III – Fica ciente a impetrante de que, não sendo cumprido o item II, deverá promover o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem cumprimento dos itens, e não comprovado o recolhimento das custas, venham conclusos para sentença de extinção. -
17/09/2025 20:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI - EXCLUÍDA
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17/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:19
Despacho
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17/09/2025 02:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009480-65.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: PATRICIA DE FREITAS LOUREIRO ESTRELAADVOGADO(A): MONIQUE TOURINHO ESTRELA (OAB MG133906) DESPACHO/DECISÃO I - A afirmação de insuficiência de recursos (arts. 98 e 99 do CPC) gera presunção relativa da necessidade do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, traga a impetrante aos autos, em 15 (quinze) dias, elementos aptos a demonstrar a impossibilidade do pagamento das custas processuais (comprovante de rendimento atualizado, declaração de imposto de renda, etc).
II - Deverá a impetrante juntar aos autos, no mesmo prazo, comprovante do atual status do requerimento formulado em sede administrativa (obtido no site https://meu.inss.gov.br/), ante a necessidade de verificar a correta indicação da autoridade coatora, sob pena de extinção.
Usualmente, a implantação de benefícios concedidos na instância recursal se dá pela SRIII, não pela Gerência Executiva, sendo relevante a verificação do órgão atualmente responsável pela condução do processo administrativo.
III – Fica ciente a impetrante de que, não sendo cumprido o item I, deverá promover o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem cumprimento dos itens, e não comprovado o recolhimento das custas, venham conclusos para sentença de extinção. -
12/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:02
Despacho
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12/09/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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