TRF2 - 5003086-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003086-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUMA VYCTORIA MACEDO LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSEMAR PEREIRA DA SILVA (OAB RJ219641) DESPACHO/DECISÃO LUMA VYCTORIA MACEDO LIMA, representada por sua guardiã MARIA SALETE MARTINS MELO, propôs ação em face do INSS, requerendo a concessão de benefício de pensão por morte, com base na Lei 14.717/2023, para criança que se tornou órfã após feminicídio contra sua mãe.
HISTÓRICO A Requerente alega que tornou-se órfã de mãe devido ao feminicídio cometido pelo próprio pai.
Desde então, encontra-se sob os cuidados da tia-avó materna, que assumiu sua guarda provisória.
O benefício requerido administrativamente junto ao INSS foi indeferido, sob o argumento de que a genitora da menor não possuía qualidade de segurada.
PENSÃO ESPECIAL A pensão especial prevista na Lei nº 14.717/2023 possui natureza eminentemente assistencial, sendo custeada por recursos da União e desvinculada de qualquer contribuição prévia ou filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Não há qualquer relação com os regimes previdenciários, tampouco com o LOAS, sendo, portanto, um benefício autônomo, criado por legislação própria e voltado à proteção de vítimas indiretas do feminicídio.
O próprio texto legal (art. 1º, §4º) veda o acúmulo com benefícios previdenciários, o que reforça a inexistência de natureza previdenciária da pensão especial, veja-se: Art. 1º É instituída pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (...) § 4º O benefício de que trata o caput deste artigo, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos regimes próprios de previdência social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares." Além disso, a temática que originou o presente conflito encontra-se atualmente em tratamento no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Essa informação corrobora que a execução e regulação da pensão especial não se vinculam ao INSS, mas à estrutura administrativa da assistência social da União.
Embora o art. 8º, III, §2º da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 mencione o benefício assistencial LOAS, este é expressamente regulamentado pela Lei nº 8.742/93 e gerido pelo INSS.
Já a pensão especial em análise, ao contrário, não integra o LOAS, não depende de inscrição no Cadastro Único, não exige avaliação de deficiência ou incapacidade, e sequer possui órgão gestor regulamentado até o momento.
Trata-se de um benefício tipicamente de assistência social, não alcançado pela norma regimental que atribui competência aos Juizados Especiais Previdenciários.
Assim, diante da natureza assistencial autônoma do benefício previsto na Lei nº 14.717/2023, da inexistência de vinculação com o RGPS ou LOAS, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Previdenciários.
Logo, trata-se de incompetência absoluta em razão da matéria, sendo a competência para julgar o presente feito de um dos Juizados Federais Cíveis desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Pelo exposto declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Desta forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas/Juizados Federais Cíveis desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
10/09/2025 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO30S)
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10/09/2025 19:26
Alterado o assunto processual
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10/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:36
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 11:57
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 16:21
Determinada a intimação
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17/01/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE CURATELA • Arquivo
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