TRF2 - 5001141-90.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 22:55
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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03/09/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - 03/09/2025 14:13:54)
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03/09/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001141-90.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: POSTO RIO DOS MEROS LTDA.ADVOGADO(A): MILLER PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ170724) DESPACHO/DECISÃO POSTO RIO DOS MEROS LTDA. devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, "Suspender a exigibilidade das inscrições em dívida ativa nº 70 2 25 008946-89 e nº 70 6 25 012602-16, até decisão administrativa final do pedido protocolado sob o Protocolo nº *08.***.*52-25, ou até ulterior deliberação deste Juízo; 2.
Determinar à PGFN/União que se abstenha de promover ou manter o protesto das mencionadas CDAs (ou, se já lavrados, que suspenda seus efeitos), vedando quaisquer atos de restrição de crédito fundados nessas inscrições enquanto perdurar a suspensão; 3.
Determinar à PGFN que aprecie motivadamente o requerimento de quitação/compensação via precatório, no âmbito do protocolo acima informado, em prazo razoável." Aduz o Impetrante que o presente mandado de segurança tem por objetivo a suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos nas CDA’s nº 70 2 25 008946-89 e 70 6 25 012602-16, até o julgamento definitivo do pedido administrativo de protocolo nº *08.***.*52-25, formulado perante a Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro/RJ, para compensação dos débitos.
Relata que protocolou, em 26/03/2025, requerimento de utilização de precatório federal para pagamento da dívida ativa da União, comprovado por recibo oficial no sistema REGULARIZE.
Aduz, ainda, que o crédito judicial utilizado como lastro encontra-se formalmente cedido, conforme Escritura Pública de Cessão de Crédito de Precatório lavrada em 02/04/2025, no valor de R$ 3.099.355,54, relativo ao Precatório nº 154-937, com expressa previsão de compensação tributária.
Sustenta que, não obstante a protocolização do pedido, as inscrições em dívida ativa foram encaminhadas a protesto, a saber: a) Inscrição nº 70 2 25 008946-89 (IRPJ) – valor consolidado de R$ 581.330,40;b) Inscrição nº 70 6 25 012602-16 (Contribuição Social) – valor consolidado de R$ 689.361,07.
Sustenta o impetrante que há omissão da Administração em concluir a análise do pedido de compensação, ao mesmo tempo em que promove a cobrança coercitiva por meio do protesto das CDA’s, o que lhe causa risco de abalo de crédito e restrições de ordem bancária e comercial.
Desse modo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Por tais razões, requer a concessão da segurança para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos até a apreciação definitiva do protocolo nº *08.***.*52-25.
Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório. Emenda a peticão inicial juntada no evento 10.
Decido. Recebo as emendas à inicial.
O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Na ausência de prova em contrário, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo ausente requisito indispensável para o deferimento da liminar vindicada.
Com efeito, o lançamento fiscal goza de presunção juris tantum de legitimidade, somente podendo ser ilidido por prova em contrário produzida pelo contribuinte.
No caso dos autos, pelo menos por ora, em uma análise prévia, o autor não conseguiu afastar essa presunção de forma a consubstanciar a concessão da medida liminar, devendo ser mantida a autuação fiscal. Ressalte-se que, em que pese o impetrante acostar aos autos contrato de cessão de crédito de precatório ( Evento 1, ANEXO5), não é possível aferir se a referida cessão foi homologada pelo Juízo que expediu o precatório ou, ainda, se foi realizada alguma exigência no processo administrativo em que o impetrante requereu a utilização de precatório para paamento da dívida ativa da União.
Assim, até que seja melhor esclarecida, por ora, cabe o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se o impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se a União - Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 22:06
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 26/08/2025 Número de referência: 1373543
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:00
Determinada a intimação
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22/08/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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