TRF2 - 5009520-70.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009520-70.2023.4.02.5117/RJAUTOR: MARIA ISABEL AUGUSTO SOARES BUENOADVOGADO(A): TANIA LUCIA MARQUES SANTOS (OAB RJ109191)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício que lhe for mais vantajoso: de aposentadoria por idade (regras anteriores à EC 103/2019) ou de aposentadoria programada, pelas regras constantes do art. 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, na forma da fundamerntação, ambas com DIB na DER, em 03/04/2023, pagando atrasados e observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91).
Juros de mora desde a citação e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 8/12/2021 e de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 a partir de 9/12/2021.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem apurados por ocasião de eventual liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, CPC, observado o disposto no STJ 111.
Sentença sujeita à reexame necessário, dada a iliquidez da obrigação de pagar (art. 496, § 3º, CPC).
Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício mais vantajoso, no prazo de 40 (quarenta) dias.
Em caso de não cumprimento voluntário da tutela, a fim de não retardar o andamento do processo, caberá à parte autora requerer a execução provisória da tutela (art. 519, c/c art. 1.012, §§ 1º, V, e 2º, CPC) por meio de petição autônoma, distribuída por dependência (art. 286, CPC) que dará origem a procedimento específico em cujos autos se tomarão as medidas apropriadas para fazer cumprir a obrigação de fazer.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Sentença sujeita a reexame necessário, dada a iliquidez das obrigações de fazer e de pagar (art. 496, I, CPC).
Não sendo interposta apelação pelas partes, os autos deverão ser remetidos de ofício ao TRF 2, sem prejuízo do cumprimento da tutela provisória de urgência, cuja eficácia não é suspensa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 17:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 04:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/12/2024 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/12/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 19:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2024 21:50
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/04/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 18:31
Decisão interlocutória
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22/02/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/10/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/10/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 16:23
Determinada a intimação
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30/10/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2023 01:33
Juntada de Petição
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06/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/09/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2023 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2023 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2023 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 15:12
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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