TRF2 - 5005594-67.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005594-67.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ALEX MARINHO PINTORADVOGADO(A): RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI (OAB ES023992)ADVOGADO(A): ROMULO SANTOLINI DE CASTRO (OAB ES024497)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALEX MARINHO PINTOR, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, na qual postula a correção do seu histórico escolar para que fiquem discriminadas as horas de aulas teóricas, práticas e de campo das matérias de tratamento e disposição de resíduos sólidos (CCE0807); sistemas hidráulicos sanitários (CCE0806) e tratamento de efluentes (CCE0808), conforme a grade escolar que se encontra atualizada junto ao CREA-RJ e que fora enviada pela Instituição.
Requer a antecipação de tutela de urgência para discriminar as horas de aulas teóricas, práticas e de campo das matérias de tratamento e disposição de resíduos sólidos (CCE0807); sistemas hidráulicos sanitários (CCE0806) e tratamento de efluentes (CCE0808), sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Ação proveniente da Justiça Estadual e distribuída sob o nº 5000254-50.2024.8.08.0032.
Tutela de urgência indeferida nas fls. 02/04 do ev. 1.2.
Contestação apresentada pela Instituição de Ensino Superior colacionada no ev. 1.4, alegando, como preliminar, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir do autor e, no mérito, sustenta a ausência de ato ilícito.
Réplica encartada no ev. 1.20 reforçando que o cerne do litígio é a irregularidade existente no histórico escolar do autor, consistente em discriminar as horas de aula teóricas, práticas e de campo, das matérias de tratamento e disposição de resíduos sólidos, sistemas hidráulicos sanitários e tratamento de efluentes, de acordo com a grade escolar registrado no CREA-RJ.
Decisão de ev. 1.23 declinando a competência para a Justiça Federal. É o relato do necessário.
Decido.
Compulsando a Decisão de declínio proferida pelo Juízo Estadual de Mimoso do Sul, verifica-se que o fundamento da incompetência seria a pertinência ao correto viés fiscalizatório da União quanto ao credenciamento das instituições de ensino.
Em ações decorrentes às condutas relacionadas às instituições de ensino superior, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE nº 1304964, fixou a Tese no sentido de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Ocorre que, conforme exposto na réplica, o objeto da demanda seria acerca de irregularidade existente no histórico escolar do autor, consistente em discriminar as horas de aula teóricas, práticas e de campo, das matérias de tratamento e disposição de resíduos sólidos, sistemas hidráulicos sanitários e tratamento de efluentes, de acordo com a grade escolar registrado no CREA-RJ.
Nesse contexto, não se discute no caso eventual relação existente entre a irregularidade no histórico escolar do autor com a ausência de credenciamento da instituição de ensino superior perante o Ministério da Educação.
Além do mais, a própria Instituição requerida menciona na peça defensiva de ev. 1.4 que o curso do Autor é reconhecido pelo MEC e que o diploma já fora entregue ao interessado.
Sem contar que, na inicial, não há nenhuma menção de irregularidade da Instituição de Ensino com o MEC.
Destaco os seguintes julgados (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO .
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Agravo de instrumento interposto por José Jackson Bezerra de Melo contra decisão, proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, em sede de ação ordinária movida em face do "Instituto Belchior" e da Sociedade Educacional e Assistencial da Paróquia de Pão de Açúcar - Faculdade São Vicente de Pão de Açúcar - FASVIPA, na qual o magistrado declinou da competência, considerando que o feito deve prosseguir perante o Juízo de Direito da Comarca de Monteiro/PB . 2.
O recorrente aduz, em síntese, que: a) cursou junto ao "Instituto Belchior", regularmente matriculado e adimplente em suas mensalidades, Licenciatura em Educação Física; b) após conclusão, aprovação e colação de grau, não recebeu até o momento o seu diploma e histórico escolar, embora tenha superado todas as etapas do curso de graduação, tendo, inclusive, recebido o grau superior; c) recebeu mera declaração emitida pela segunda agravada, atestando a sua conclusão, aprovação e grau, muito embora seja desconhecido e inexistente qualquer vínculo com a mesma; d) em consulta ao Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior vinculadas ao Ministério da Educação, não existe nenhum registro que atenda o nome de Magno Hebreus Belchior Pires ou mesmo do nome fantasia da empresa que é "Instituto Belchior"; e) houve propaganda enganosa acerca dos cursos oferecidos e enriquecimento ilícito, além de exercício irregular de atividade pública de interesse da União. 3.
Trazida aos autos decisão proferida no STJ, CC 168485/PB, da lavra do Relator Ministro Francisco Falcão, apreciando conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Monteiro/PB e o Juízo Federal da 11ª Vara da SJ/PB, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por pessoa estranha à presente lide contra o mesmo Instituto Belchior e a FASVIPA (objetivando a expedição de diploma de conclusão de curso de Licenciatura em Educação Física, bem como o histórico escolar), a qual firmou em favor da Justiça Federal a competência para julgar o feito considerando que "a ausência de expedição de diploma decorre de falha no credenciamento das instituições de ensino superior pelo Ministério da Educação, o que atrai o interesse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da Justiça Federal" . 4.
In casu, o feito principal tem como pedido, dentre outros, o seguinte: a) seja reconhecida a relação de consumo entre o autor e as demandadas; b) seja reconhecida a prática de ato ilícito por parte das demandadas, consistente na mora injustificada para a entrega do Diploma de conclusão de curso e Histórico Escolar de Graduação; c) sejam as requeridas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pelo autor em importe não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. 5 .
Diante desse cenário, em não sendo a discussão sobre a regularidade do credenciamento da Instituição de Ensino junto ao MEC afeta ao objeto da lide, prevalece o entendimento sobre a competência da Justiça Estadual para apreciar o feito, dado que não se cuida de questão de falha no credenciamento das instituições de ensino superior pelo Ministério da Educação, a atrair a competência da Justiça Federal. 6.
Nos casos que envolvam instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp. 1 .344.771/PR), pacificou o entendimento de que "a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou quando se tratar de Mandado de Segurança.
Por outro lado, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão.
Sendo esta última a hipótese dos autos, fixa-se a competência da Justiça Comum" . (STJ, Primeira Seção, Ag.
Int. no CC 146855, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE: 07/12/2018) 7 .
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-5 - AG: 08062169820194050000, Relator.: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 12/12/2019, 2ª Turma) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CURSO SUPERIOR.
EXPEDIÇAO E REGISTRO DE DIPLOMA.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
A União tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a expedição e registro de diploma de curso superior.
Além disso, "tendo em vista o descredenciamento da IES competente para realizar expedição e registro de diploma, é de responsabilidade do MEC promover os atos necessários à transferência do acervo para outra IES, a fim de resguardar ao aluno o direito de expedição do diploma (Decreto n . 9.235/2017)." 2.
Comprovado que o autor frequentou curso de graduação regular e autorizado, deve lhe ser assegurado o direito à obtenção do respectivo diploma . 3.
Os transtornos suportados pelo autor, em decorrência das irregularidades praticadas pela instituição de ensino (não registro do diploma de curso superior de graduação em Educação Física, acusação de uso de documento falso e impedimento de participação em concurso de promoção na carreira), transcendem o limite do tolerável na vida cotidiana, configurando abalo moral passível de compensação pecuniária. (TRF-4 - AC: 50022447120204047207 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 4ª Turma) Desse modo, considerando que não há evidências de que o diploma da autor foi cancelado, nem que houve descredenciamento da instituição de ensino superior, verifica-se que a Tese do Tema 1.154 é inaplicável ao caso concreto discutido nesses autos.
Além do mais, a Instituição de Ensino Superior não está elencada no art. 109, I, da Constituição da República, o que afastaria também a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, ante a ausência de interesse da UNIÃO na presente demanda, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para processamento do feito, determinando a devolução dos autos para a 1ª Vara de Mimoso do Sul para regular tramitação, nos moldes do art. 45, §3º, do CPC1.
Intimem-se as partes (05 dias). Transcorrido o prazo, proceda a Secretaria à devolução dos autos via Malote Digital.
Após, dê-se baixa e arquive-se. 1.
Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (...) § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. -
15/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:13
Declarada incompetência
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11/07/2025 00:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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