TRF2 - 5084089-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084089-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO DA SILVA CALIXTOADVOGADO(A): JOSE IGOR SILVA MALHEIRO (OAB RJ204029)ADVOGADO(A): JOSE MARCOS BATISTA ROMERO (OAB RJ220806) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados.
Diante do requerimento da parte autora e dos documentos apresentados, defiro a prioridade para a prática de todos os atos processuais referentes aos presentes autos e determino que a Secretaria providencie a devida identificação do processo, conforme o disposto no artigo 1.048, I e §§ 1º a 3º do CPC/2015. CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao CEJUSC/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada resposta, intimem-se as Partes para que tenham vista do processado e requeiram o que de seu interesse, no prazo de 5 dias.
Os requerimentos de prova devem ser acompanhados da justificativa quanto a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Nada requerido, venham conclusos para julgamento. -
12/09/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 12:59
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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