TRF2 - 5059741-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5059741-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMARA MARIA DA SILVA REGUEIRAADVOGADO(A): ÍTALO ROBERTO DE DEUS NEGREIROS (OAB PE043533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por AMARA MARIA DA SILVA REGUEIRA em face de UNIÃO FEDERAL em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXÉRCITO E MARINHA – SINFA/RJ, e que tramitou perante o MM Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com o objetivo de assegurar a a garantia de paridade (art. 7° EC 41/2003), o direito à percepção da gratificação de desempenho GDPGTAS e GDPGPE no mesmo percentual estabelecido aos ativos. 1) Recebo a inicial como início da liquidação do julgado, que se dará por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I do CPC (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017).
Anote-se. #atpAutuaLiquidação 2) Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Nesse contexto, além da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC), que não foi juntada aos autos, a impossibilidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios deve ser evidenciada por comprovantes de renda e documentação inerente a despesas mensais.
Os comprovantes de renda encartados no ev. 1.5, por si só, não demonstram hipossuficiência econômica.
Também não pode passar despercebido que as custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, não são de valor elevado. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência econômica alegada ou recolher as custas judiciais devidas com base no valor discriminado na planilha de ev. 1.6. 3) Apresentada a emenda e comprovado o recolhimento, intime-se a parte ré para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC. 4) Vinda a manifestação, dê-se vista à parte autora por 15 (quinze) dias antes de retornarem os autos conclusos. -
02/09/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:18
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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02/09/2025 22:18
Decisão interlocutória
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03/07/2025 03:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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