TRF2 - 5090385-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 17/09/2025 Número de referência: 1381345
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090385-60.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: THEREZINHA FONSECA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ERICA DE BARROS MARCOLINO (OAB RJ130018)ADVOGADO(A): MICHEL VINICIUS MARESCA ROJAS (OAB RJ234464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THEREZINHA FONSECA DE ALMEIDA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO e SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de medida liminar com vistas à imediata análise de seu requerimento administrativo.
Na causa de pedir, alega, em síntese, que, em 24/03/2025, formulou requerimento administrativo de isenção de Imposto de Renda em razão de doença grave (câncer) - NB 1720025387, sem análsie até a presente data, configurando omissão administrativa. É o breve relatório.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Em virtude, portanto, do rito célere e estreito do mandamus, por não admitir dilação probatória, já que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial, não verifico, na hipótese, periculum in mora de forma a autorizar o deferimento da liminar. Dessa forma, como garantia do contraditório, princípio constitucional elencado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, faz-se necessária a prévia intimação da autoridade coatora, sobretudo porque considero ausente qualquer prejuízo à impetrante, caso suas alegações sejam acolhidas ao final, quando então será analisado seu eventual direito acerca da imediata análise do requerimento administrativo objeto desta demanda.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se ao INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
15/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090385-60.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: THEREZINHA FONSECA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ERICA DE BARROS MARCOLINO (OAB RJ130018)ADVOGADO(A): MICHEL VINICIUS MARESCA ROJAS (OAB RJ234464) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que não houve comprovação do devido recolhimento das custas judiciais (ev. 2.1).
Assim sendo, intime-se a impetrante para que comprove o recolhimento das custas devidas à Justiça Federal, juntando além do comprovante de pagamento, a respectiva GRU para conferência das informações, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. -
11/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:57
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:20
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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