TRF2 - 5080907-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5080907-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIVIA RANGEL LOPES BORGNETH (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AUTOR: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intimem-se as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2 - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - ADUFRJ, CNPJ: 30.***.***/0001-51, atuando como substituta processual de LIVIA RANGEL LOPES BORGNETH, CPF: *10.***.*90-97, propôs a presente ação em face de UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com o objetivo de liquidar e executar individualmente o título judicial constituído na Ação Coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ.
A fim de subsidiar a liquidação do julgado, requer a parte demandante a intimação da parte demandada para que junte documentos que contenham os dados necessários à liquidação do julgado, "nos termos entabulados no item 13 do Negócio Jurídico Processual, em um prazo de 60 dias úteis, prorrogáveis por mais 30 dias úteis em caso de necessidade" (v.
Evento 1, doc. 11). 3 - Sendo assim, intime-se a parte demandada, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) Junte aos autos os documentos solicitados pela parte demandante e/ou outros documentos que contenham as informações necessárias à liquidação do julgado, atentando-se para a obrigação legal prevista no art. 524, §§3º e 4º, do CPC/2015; b) Tenha a oportunidade de, com o objetivo de obtenção de maior celeridade processual, e previamente ao início da fase de cumprimento de sentença na forma dos arts. 534 e 535 do CPC/2015, fornecer demonstrativo dos cálculos que entender corretos para a liquidação do julgado. 4 - Após a manifestação da parte demandada ou o término do prazo fixado, intime-se a parte demandante para que promova o prosseguimento do feito.
Tendo a parte demandada apresentado os cálculos de liquidação, deverá a parte demandante dizer, expressamente, caso concorde com os valores apurados.
No caso de discordância com os cálculos da parte demandada, ou não sendo os cálculos apresentados, deverá a parte demandante promover o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC/2015, indicando o montante que entende correto e apresentando a memória discriminada e atualizada de tais valores, no prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, deverá a parte demandante indicar, conforme exige o art. 319, V, do CPC/2015, o valor da causa, observando-se os critérios estabelecidos no art. 292 do CPC/2015.
Decorrido tal prazo e não havendo qualquer requerimento da parte demandante, dê-se baixa e arquivem-se os autos até ulterior manifestação. 5 - Havendo concordância expressa da parte demandante com o montante apurado pela parte demandada, proceda a Secretaria à juntada de relatório(s) de conferência da(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) expedida(s), inclusive com dedução de honorários contratuais se assim o requereu o advogado da parte demandante por petição instruída com o instrumento que autorize tal dedução, abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem suas concordâncias.
Após, não havendo objeção(ões) quanto ao(s) referido(s) relatório(s) de conferência, voltem-me os autos para o envio da(s) requisição(ões) de pagamento ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Em seguida, sobresteja-se o feito até a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s).
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF da 2ª Região e que, valores devidos, objetos de precatório, são creditados respeitando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CRFB/1988.
Após o(s) depósito(s), o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento deverá(ão) se encaminhar ao banco depositário para o recebimento dos valores.
A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/) por seu(s) número(s) no Tribunal ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento.
Não será necessário, para o recebimento, comparecer à 3ª Vara Federal de Volta Redonda.
Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário e/ou seu representante legal, sem necessidade de alvará(s), na agência do banco depositário.
Com a efetivação do(s) crédito(s) solicitado(s), voltem-me os autos. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
16/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:10
Despacho
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15/09/2025 13:22
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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15/09/2025 13:08
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 16/08/2025 Número de referência: 1368571
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13/08/2025 15:15
Juntada de Petição
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11/08/2025 09:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO23S para RJVRE03S)
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11/08/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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